Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES
APREENDIDOS. 3,38 KG DE HAXIXE E PETRECHOS RELACIONADOS AO TRÁFICO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. INVASÃO DE
DOMICÍLIO E NULIDADE DE BUSCA PESSOAL. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- É idônea a fundamentação da custódia preventiva, empregada pelas
instâncias de origem, que evidencia a gravidade concreta da conduta,
extraída da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos. No
caso em exame, segundo o decreto prisional, o acusado foi preso com
3,38 kg de haxixe e 77,8 g de maconha, além de três balanças de
precisão e materiais para embalar as drogas.
- Quanto à alegação de excesso de prazo, o agravante e seu
comparsa foram presos em 27/9/2024, pela suposta prática de tráfico
de drogas e associação para o tráfico. A denúncia foi oferecida em
2/10/2024; em 8/10/2024, os acusados foram notificados para
apresentarem defesa preliminar; a inicial acusatória foi recebida em
7/11/2024 e há designação para a audiência de instrução e
julgamento para o dia 25/2/2025. Percebe-se, então, pelo andamento
processual e a distância temporal entre os atos praticados, bem como
pela previsão de conclusão do feito, que o processo tramita
regularmente, sem atuação desidiosa ou procrastinatória do julgador,
a afastar o aduzido excesso de prazo.
- Não há como examinar as alegações de busca pessoal nula e invasão
de domicílio, pois elas não foram previamente analisadas pelo
Tribunal estadual. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer
diretamente dos temas, sob pena de inadmissível supressão de
instância.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES
APREENDIDOS. 3,38 KG DE HAXIXE E PETRECHOS RELACIONADOS AO TRÁFICO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. INVASÃO DE
DOMICÍLIO E NULIDADE DE BUSCA PESSOAL. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. É idônea a fundamentação da custódia preventiva, empregada pelas
instâncias de origem, que evidencia a gravidade concreta da conduta,
extraída da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos. No
caso em exame, segundo o decreto prisional, o acusado foi preso com
3,38 kg de haxixe e 77,8 g de maconha, além de três balanças de
precisão e materiais para embalar as drogas.
3. Quanto à alegação de excesso de prazo, o agravante e seu
comparsa foram presos em 27/9/2024, pela suposta prática de tráfico
de drogas e associação para o tráfico. A denúncia foi oferecida em
2/10/2024; em 8/10/2024, os acusados foram notificados para
apresentarem defesa preliminar; a inicial acusatória foi recebida em
7/11/2024 e há designação para a audiência de instrução e
julgamento para o dia 25/2/2025. Percebe-se, então, pelo andamento
processual e a distância temporal entre os atos praticados, bem como
pela previsão de conclusão do feito, que o processo tramita
regularmente, sem atuação desidiosa ou procrastinatória do julgador,
a afastar o aduzido excesso de prazo.
4. Não há como examinar as alegações de busca pessoal nula e invasão
de domicílio, pois elas não foram previamente analisadas pelo
Tribunal estadual. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer
diretamente dos temas, sob pena de inadmissível supressão de
instância.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 959741 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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