STJ — 2149179

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-03-12Data Publicacao: 2025-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d43da318b0761671c498b160a0449bfabb183b32e9e6c3ba6faf2ed9732e6d73

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do Ministério Público, estabelecendo regime inicial fechado para cumprimento de pena em caso de roubo majorado, em razão de circunstância judicial desfavorável. 2. O Tribunal de origem havia fixado o regime inicial semiaberto, considerando a pena inferior a 8 anos e a primariedade do réu, apesar da utilização de arma branca no delito.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a presença de uma única circunstância judicial desfavorável, como o uso de arma branca, justifica a imposição de regime inicial fechado, mesmo quando a pena é inferior a 8 anos e o réu é primário.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a presença de uma única circunstância judicial desfavorável é suficiente para justificar a imposição de regime carcerário mais gravoso. 5. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo uso de arma branca, indica a necessidade de maior rigor no regime inicial de execução da pena. 6. A fixação do regime inicial deve considerar o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e a Súmula 269 do STJ, que permitem a imposição de regime mais severo em casos de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A presença de uma única circunstância judicial desfavorável é suficiente para justificar a imposição de regime inicial fechado. 2. A gravidade concreta do delito, como o uso de arma branca, pode recrudescer o regime prisional, mesmo com pena inferior a 8 anos e réu primário". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 766.713/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 16/3/2023; STJ, AgRg no HC 799.710/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31/3/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do Ministério Público, estabelecendo regime inicial fechado para cumprimento de pena em caso de roubo majorado, em razão de circunstância judicial desfavorável. 2. O Tribunal de origem havia fixado o regime inicial semiaberto, considerando a pena inferior a 8 anos e a primariedade do réu, apesar da utilização de arma branca no delito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a presença de uma única circunstância judicial desfavorável, como o uso de arma branca, justifica a imposição de regime inicial fechado, mesmo quando a pena é inferior a 8 anos e o réu é primário. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a presença de uma única circunstância judicial desfavorável é suficiente para justificar a imposição de regime carcerário mais gravoso. 5. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo uso de arma branca, indica a necessidade de maior rigor no regime inicial de execução da pena. 6. A fixação do regime inicial deve considerar o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e a Súmula 269 do STJ, que permitem a imposição de regime mais severo em casos de circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A presença de uma única circunstância judicial desfavorável é suficiente para justificar a imposição de regime inicial fechado. 2. A gravidade concreta do delito, como o uso de arma branca, pode recrudescer o regime prisional, mesmo com pena inferior a 8 anos e réu primário". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 766.713/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 16/3/2023; STJ, AgRg no HC 799.710/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31/3/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.