STJ — 2044120
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 688c127049ac591459d850bd87ab0954646034d0b226aaf9c55f9bcb955c1706
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000903614
- Número de registro na fonte
- 202203932222
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negou-lhe provimento, em caso de tráfico de drogas, questionando a
legalidade de busca domiciliar sem mandado judicial e a preservação
da cadeia de custódia de provas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a busca domiciliar sem mandado judicial foi amparada por fundadas
razões que justificassem a entrada dos policiais na residência do
recorrente.
3. A segunda questão em discussão é se houve violação da cadeia de
custódia das provas obtidas a partir do DVR apreendido,
comprometendo a idoneidade das provas.
III. Razões de decidir
4. A diligência prévia realizada pelos
policiais, que flagrou o comércio ilícito de entorpecentes, foi
considerada apta a fundar a convicção de crime permanente,
justificando a busca domiciliar sem mandado.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça reconhece a validade da busca domiciliar sem
mandado quando há fundadas razões de flagrante delito.
6. Quanto à cadeia de custódia, o Tribunal de origem considerou que
o acesso às filmagens pelos agentes não comprometeu a idoneidade da
prova, pois foi devidamente periciada posteriormente, e a defesa não
refutou esse fundamento de forma específica.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é
válida quando amparada por fundadas razões que indiquem flagrante
delito. 2. A ausência de impugnação específica sobre o fundamento
que sustentou a idoneidade da prova impede o conhecimento do
recurso."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
303; CPP, art. 158-B. Jurisprudência relevante citada: STF, RE
603.616/RO, Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no
HC 774.997/GO, Min. Jesuíno Rissato, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC
861.228/SP, Min. Ribeiro Dantas, DJe 11.12.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RE CURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negou-lhe provimento, em caso de tráfico de drogas, questionando a
legalidade de busca domiciliar sem mandado judicial e a preservação
da cadeia de custódia de provas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a busca domiciliar sem mandado judicial foi amparada por fundadas
razões que justificassem a entrada dos policiais na residência do
recorrente.
3. A segunda questão em discussão é se houve violação da cadeia de
custódia das provas obtidas a partir do DVR apreendido,
comprometendo a idoneidade das provas.
III. Razões de decidir
4. A diligência prévia realizada pelos
policiais, que flagrou o comércio ilícito de entorpecentes, foi
considerada apta a fundar a convicção de crime permanente,
justificando a busca domiciliar sem mandado.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça reconhece a validade da busca domiciliar sem
mandado quando há fundadas razões de flagrante delito.
6. Quanto à cadeia de custódia, o Tribunal de origem considerou que
o acesso às filmagens pelos agentes não comprometeu a idoneidade da
prova, pois foi devidamente periciada posteriormente, e a defesa não
refutou esse fundamento de forma específica.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é
válida quando amparada por fundadas razões que indiquem flagrante
delito. 2. A ausência de impugnação específica sobre o fundamento
que sustentou a idoneidade da prova impede o conhecimento do
recurso."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
303; CPP, art. 158-B. Jurisprudência relevante citada: STF, RE
603.616/RO, Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no
HC 774.997/GO, Min. Jesuíno Rissato, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC
861.228/SP, Min. Ribeiro Dantas, DJe 11.12.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.