STJ — 1990726
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO E MARCA
SUPRIMIDOS. TESE DE NULIDADE ABSOLUTA. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE
DEFESA, DE INVERSÃO DO PROCEDIMENTO, DE REABERTURA DA FASE DE
DEPOIMENTOS E INTERROGATÓRIOS, DE JUNTADA DE LAUDOS DO IGP -
EFICÁCIA E GRAVAÇÕES IDENTIFICADORAS DA ARMA DE FOGO, DE PREJUÍZO À
DEFESA NAS INQUIRIÇÕES, DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS (ARTS. 1°, III E 5°, II,
XXV, XXXIX, LVII, LIV, LV, AMBOS DA CF). INADMISSIBILIDADE. TESE DE
NULIDADE ABSOLUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÕES DE
RECONHECIMENTO DO AGRAVANTE COM INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL
EM SEDE POLICIAL E JUDICIAL, DE INEXISTÊNCIA DE AUTO DE
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS
(ARTS. 1°, III E 5°, II, XXV, XXXIX, LVII, LIV, LV, AMBOS DA CF).
INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6°, VI, 226, CAPUT E I, II,
III, IV, PARÁGRAFO ÚNICO, 228 E 400, TODOS DO CPP. CARÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, A QUAL NÃO PERMITE A COMPREENSÃO DE COMO OS
DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS CITADOS FORAM VIOLADOS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 284/STF. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E
INDEPENDENTES. CONSTATADA A VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS
POLICIAIS MILITARES, QUE ATUARAM NO FLAGRANTE, E DOS PRÓPRIOS
ACUSADOS QUE CONFIRMARAM O ENVOLVIMENTO NO ROUBO POR MEIO DA
CONFISSÃO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO (ART. 386, VII, DO CPP): ALEGAÇÃO
DE PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO (ART. 386, III, DO CPP): ATIPICIDADE DA
CONDUTA. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO E MARCA
SUPRIMIDOS. SUBSIDIARIAMENTE, NÃO EXISTIR PROVAS SUFICIENTES PARA A
CONDENAÇÃO (ART. 386, VII, DO CPP); ABSOLVIÇÃO (ART. 386, VII, DO
CPP): CRIME DE ROUBO. NÃO EXISTIR PROVAS SUFICIENTES PARA A
CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES AFERIDAS PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, ANTE A NECESSIDADE DE REVISÃO DO CADERNO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS
MAJORANTES. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS (ARTS. 1º, III, 5°, II, LIV E XXXIX, E
93, IX, TODOS DA CF). INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO
SUMULAR (SÚMULA 443/STJ). NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
518/STJ.
1. A alegação de nulidade absoluta por cerceamento de defesa:
inversão do procedimento foi rejeitada, sendo afirmado que não houve
demonstração clara de como os dispositivos infraconstitucionais
foram violados, aplicando a Súmula 284 do STF para não conhecer do
recurso.
2. [...] a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende
que "a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos
artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial
inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera
menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação
federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no
AREsp n. 2.302.740/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024) - (AgInt no AREsp n.
2.535.303/MG, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe
23/8/2024).
3. Assevera o agravante que o reconhecimento de pessoas foi
realizado de forma irregular, sem observância das formalidades
legais, o que teria contaminado o conjunto probatório.
4. Extrai-se da decisão agravada que, diante da carência de
fundamentação adequada, a qual não permite a compreensão de como os
dispositivos infraconstitucionais citados (6°, VI, 226, caput e
incisos I, II, III, IV, Parágrafo Único, 228 e 400, do Código de
Processo Penal, fl. 842) foram violados, deve incidir o óbice da
Súmula 284/STF, que impede o conhecimento do recurso especial (fl.
929).
5. A recorrida decisão destacou, às fls. 929/930, que a condenação
não se baseou exclusivamente no reconhecimento, mas também em outras
provas, como depoimentos de policiais e confissões dos acusados,
não havendo, portanto, nulidade. Precedente.
6. Sustenta-se que a conduta de porte ilegal de arma de fogo com
numeração e marca suprimidas é atípica, ou que não há provas
suficientes para a condenação, bem como alega-se insuficiência de
provas para a condenação pelo crime de roubo, invocando o princípio
do in dubio pro reo.
7. Extrai-se do combatido aresto os seguintes fundamentos (fls.
801/802): [...], deve ser mantida a condenação, uma vez que a
autoria e a materialidade estão plenamente demonstradas. [...]
Thainã (01min06seg), Alexsander (01minlOseg), Katriel (00min52seg),
Dionatá (01min27seg) e Maicon (00min55seg), confessaram a prática
delitiva, confirmando que foram até o posto, embriagados, e
praticaram o assalto, negando o emprego de arma de fogo. [...] A
respeito da participação dos vários agentes, basta que se veja o que
consta nas imagens das câmeras de segurança, nas quais aparecem
quatro sujeitos dentro do posto, e não três (fl. 277). [...],
sustentando a acusação, as vítimas reconheceram os acusados na fase
policial (fls. 36/39), com exceção de Maicon que estava no carro. [.
..], é inequívoco que os acusados praticaram o assalto descrito na
inicial, tendo fugido do local em um automóvel que acabou sendo
abordado pela polícia. [...] Quanto ao delito de porte de arma de
fogo, está plenamente demonstrado o emprego do armamento. [...]
Percebe-se da análise das imagens (fl. 277) que um dos acusados
estava na posse de um revólver prateado, o qual é compatível com
aquele que foi apreendido e periciado. [...] Apesar de constar que
uma das funções da arma estava comprometida, foi confirmada a sua
eficácia, sendo certificado que foi possível realizar disparos de
arma de fogo em "ação simples" (fl. 417). [...], há o relato das
vítimas que confirmaram ter sido ameaçadas com o emprego de arma de
fogo. [...], não é possível acolher a tese defensiva de atipicidade
da conduta de porte de arma de fogo, nem mesmo acolher a versão de
insuficiência probatória.
8. Inviável, na via estreita do recurso especial, a alteração das
conclusões aferidas pelas instâncias ordinárias, ante a necessidade
de revisão do caderno fático-probatório, inviabilizada pelo óbice da
Súmula 7/STJ.
9. Conforme disposto na decisão agravada, fl. 934, quanto à aludida
violação de dispositivos constitucionais (na hipótese, os arts. 1º,
III, 5°, II, LIV e XXXIX, e 93, IX da Constituição Federal), a total
impropriedade do uso do recurso especial, notadamente por fugir à
sua esfera de abrangência. [...] No que se refere à aludida violação
da Súmula 443/STJ, conforme já delineado, a via eleita não comporta
a análise de violação de enunciados sumulares. Precedentes.
10. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.