STJ — 903979

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2025-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54f92839941800bf2b2662bfa26fa73ce5811dbbcd71c0d379a9d516ef49ea7d

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA PRESENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso vertente, existem elementos indicativos de que o agravante se associou a outros indivíduos de forma organizada, habitual e permanente, para a prática do crime de tráfico de drogas.
  2. Investigação policial apontou movimentação típica de tráfico de drogas no imóvel em que foi apreendida grande quantidade de drogas, a saber, 79 eppendorf contendo cocaína, com peso líquido total de 16,04 g, 110 segmentos plásticos transparentes contendo maconha, além de 4 porções prensadas da mesma droga, totalizando peso líquido de 1,129,03 g; 54 comprimidos de ecstasy, além de 19 frascos contendo clorofórmio, uma balança de precisão, liquidificador e embalagens também como resquícios de droga.
  3. Relatório de investigação e diversas mensagens trocadas entre os corréus apontam que a reunião entre eles não era eventual, mas sim estável e permanente.
  4. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório para afastar a condenação.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA PRESENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No caso vertente, existem elementos indicativos de que o agravante se associou a outros indivíduos de forma organizada, habitual e permanente, para a prática do crime de tráfico de drogas. 2. Investigação policial apontou movimentação típica de tráfico de drogas no imóvel em que foi apreendida grande quantidade de drogas, a saber, 79 eppendorf contendo cocaína, com peso líquido total de 16,04 g, 110 segmentos plásticos transparentes contendo maconha, além de 4 porções prensadas da mesma droga, totalizando peso líquido de 1,129,03 g; 54 comprimidos de ecstasy, além de 19 frascos contendo clorofórmio, uma balança de precisão, liquidificador e embalagens também como resquícios de droga. 3. Relatório de investigação e diversas mensagens trocadas entre os corréus apontam que a reunião entre eles não era eventual, mas sim estável e permanente. 4. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório para afastar a condenação. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.