STJ — 903979
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54f92839941800bf2b2662bfa26fa73ce5811dbbcd71c0d379a9d516ef49ea7d
Registro público original completo (JSON)
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA PRESENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso vertente, existem elementos indicativos de que o agravante se associou a outros indivíduos de forma organizada, habitual e permanente, para a prática do crime de tráfico de drogas.
- Investigação policial apontou movimentação típica de tráfico de drogas no imóvel em que foi apreendida grande quantidade de drogas, a saber, 79 eppendorf contendo cocaína, com peso líquido total de 16,04 g, 110 segmentos plásticos transparentes contendo maconha, além de 4 porções prensadas da mesma droga, totalizando peso líquido de 1,129,03 g; 54 comprimidos de ecstasy, além de 19 frascos contendo clorofórmio, uma balança de precisão, liquidificador e embalagens também como resquícios de droga.
- Relatório de investigação e diversas mensagens trocadas entre os corréus apontam que a reunião entre eles não era eventual, mas sim estável e permanente.
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório para afastar a condenação.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E
PERMANÊNCIA PRESENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. No caso vertente, existem elementos indicativos de que o
agravante se associou a outros indivíduos de forma organizada,
habitual e permanente, para a prática do crime de tráfico de drogas.
2. Investigação policial apontou movimentação típica de tráfico de
drogas no imóvel em que foi apreendida grande quantidade de drogas,
a saber, 79 eppendorf contendo cocaína, com peso líquido total de
16,04 g, 110 segmentos plásticos transparentes contendo maconha,
além de 4 porções prensadas da mesma droga, totalizando peso líquido
de 1,129,03 g; 54 comprimidos de ecstasy, além de 19 frascos
contendo clorofórmio, uma balança de precisão, liquidificador e
embalagens também como resquícios de droga.
3. Relatório de investigação e diversas mensagens trocadas entre os
corréus apontam que a reunião entre eles não era eventual, mas sim
estável e permanente.
4. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório para afastar a
condenação.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.