Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO
INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus e indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do
suspeito de tráfico interestadual de drogas e de associação para tal
fim, em contexto de apreensão de 9,7 kg de cocaína.
- O Juiz de primeira instância evidenciou o risco de reiteração
delitiva e fundamentou a necessidade da medida extrema para garantir
a ordem pública, em razão da periculosidade social do suspeito,
revelada pela abundância de droga apreendida e sua natureza, e pelo
modo de execução do ilícito, em veículo particular, com possível
ajuste prévio de agentes e transporte interestadual do entorpecente.
- As condições pessoais favoráveis do réu, por si sós, não impedem
a prisão provisória quando presentes os requisitos legais para a sua
decretação. Medidas cautelares alternativas foram consideradas
insuficientes para garantir a ordem pública, dada a gravidade do
delito e de suas circunstâncias.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO
INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus e indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do
suspeito de tráfico interestadual de drogas e de associação para tal
fim, em contexto de apreensão de 9,7 kg de cocaína.
2. O Juiz de primeira instância evidenciou o risco de reiteração
delitiva e fundamentou a necessidade da medida extrema para garantir
a ordem pública, em razão da periculosidade social do suspeito,
revelada pela abundância de droga apreendida e sua natureza, e pelo
modo de execução do ilícito, em veículo particular, com possível
ajuste prévio de agentes e transporte interestadual do entorpecente.
3. As condições pessoais favoráveis do réu, por si sós, não impedem
a prisão provisória quando presentes os requisitos legais para a sua
decretação. Medidas cautelares alternativas foram consideradas
insuficientes para garantir a ordem pública, dada a gravidade do
delito e de suas circunstâncias.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 965649 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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