Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE
DROGAS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE
RELEVANTES DE DROGAS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. DESCUMPRIMENTO DE
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"[n]ão viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal
de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de
submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a
interposição de agravo regimental. Precedentes" (AgRg no AREsp n.
2.091.600/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 24/6/2022).
- Na hipótese, ao preservar a custódia cautelar, salientaram as
instâncias ordinárias que foi apreendida relevante quantidade de
cocaína e maconha, além do fato de que, "conforme se depreende da
análise dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada
'nos autos do processo n.º 5000615-68.2024.8.13.0116 para resguardar
a integridade física da vítima J. S. S., ex-companheira do autuado,
que disse que vem sendo ameaçada de morte pelo flagranteado, o qual
também não está respeitando as medidas protetivas fixadas', o que
demonstra 'a periculosidade do acusado'".
- A esse respeito, urge consignar que "[a] quantidade e variedade
de drogas apreendidas justificam a manutenção da prisão preventiva
para garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 913.064/MG, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 5/12/2024.). Além
disso, compreende o Superior Tribunal de Justiça que, "[o]fertada
fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva,
evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base
na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto
de prisão preventiva" (AgRg no HC n. 730.123/SP, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 8/4/2022).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE
DROGAS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE
RELEVANTES DE DROGAS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. DESCUMPRIMENTO DE
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"[n]ão viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal
de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de
submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a
interposição de agravo regimental. Precedentes" (AgRg no AREsp n.
2.091.600/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 24/6/2022).
2. Na hipótese, ao preservar a custódia cautelar, salientaram as
instâncias ordinárias que foi apreendida relevante quantidade de
cocaína e maconha, além do fato de que, "conforme se depreende da
análise dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada
'nos autos do processo n.º 5000615-68.2024.8.13.0116 para resguardar
a integridade física da vítima J. S. S., ex-companheira do autuado,
que disse que vem sendo ameaçada de morte pelo flagranteado, o qual
também não está respeitando as medidas protetivas fixadas', o que
demonstra 'a periculosidade do acusado'".
3. A esse respeito, urge consignar que "[a] quantidade e variedade
de drogas apreendidas justificam a manutenção da prisão preventiva
para garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 913.064/MG, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 5/12/2024.). Além
disso, compreende o Superior Tribunal de Justiça que, "[o]fertada
fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva,
evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base
na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto
de prisão preventiva" (AgRg no HC n. 730.123/SP, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 8/4/2022).
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.