O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão
monocrática que denegou habeas corpus, no qual se alegava abolitio
criminis temporária para crime de porte ilegal de arma de fogo de
uso permitido com numeração suprimida, praticado antes de
23/10/2005.
2. A defesa sustenta que a conduta foi praticada em período
abrangido pela vacatio legis indireta do Estatuto do Desarmamento,
que extinguiria a punibilidade de crimes de posse irregular de arma
de fogo, conforme prorrogações legais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a abolitio criminis temporária se aplica ao caso, considerando a
ausência de entrega espontânea da arma de fogo, elemento essencial
para a extinção da punibilidade.
4. Outra questão é se a apreensão da arma em flagrante delito,
decorrente de ação policial, afasta a possibilidade de aplicação da
norma despenalizadora prevista no art. 32 do Estatuto do
Desarmamento.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas
corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em
julgado a sentença condenatória.
6. A causa de exclusão da punibilidade prevista no art. 30 da Lei n.
10.826/2003 exige a entrega espontânea da arma de fogo, o que não
ocorreu no presente caso, pois a apreensão foi resultado de ação
policial.
7. A norma do art. 32 do Estatuto do Desarmamento pressupõe boa-fé
do agente, demonstrada pela entrega voluntária do armamento, o que
não se verificou, afastando a extinção da punibilidade.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A entrega espontânea da arma de fogo é
requisito essencial para a aplicação da causa de exclusão da
punibilidade prevista no art. 30 da Lei n. 10.826/2003. 2. A
apreensão de arma em flagrante delito, sem entrega voluntária, não
configura extinção da punibilidade pela norma despenalizadora do
art. 32 do Estatuto do Desarmamento".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, arts. 30 e 32.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min.
Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 13/11/2024; STJ, AgRg no
HC 871.088/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
29/2/2024; STJ, REsp 1.311.408/RN, Min. Relator, Terceira Seção, j.
13/3/2013.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão
monocrática que denegou habeas corpus, no qual se alegava abolitio
criminis temporária para crime de porte ilegal de arma de fogo de
uso permitido com numeração suprimida, praticado antes de
23/10/2005.
2. A defesa sustenta que a conduta foi praticada em período
abrangido pela vacatio legis indireta do Estatuto do Desarmamento,
que extinguiria a punibilidade de crimes de posse irregular de arma
de fogo, conforme prorrogações legais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a abolitio criminis temporária se aplica ao caso, considerando a
ausência de entrega espontânea da arma de fogo, elemento essencial
para a extinção da punibilidade.
4. Outra questão é se a apreensão da arma em flagrante delito,
decorrente de ação policial, afasta a possibilidade de aplicação da
norma despenalizadora prevista no art. 32 do Estatuto do
Desarmamento.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas
corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em
julgado a sentença condenatória.
6. A causa de exclusão da punibilidade prevista no art. 30 da Lei n.
10.826/2003 exige a entrega espontânea da arma de fogo, o que não
ocorreu no presente caso, pois a apreensão foi resultado de ação
policial.
7. A norma do art. 32 do Estatuto do Desarmamento pressupõe boa-fé
do agente, demonstrada pela entrega voluntária do armamento, o que
não se verificou, afastando a extinção da punibilidade.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A entrega espontânea da arma de fogo é
requisito essencial para a aplicação da causa de exclusão da
punibilidade prevista no art. 30 da Lei n. 10.826/2003. 2. A
apreensão de arma em flagrante delito, sem entrega voluntária, não
configura extinção da punibilidade pela norma despenalizadora do
art. 32 do Estatuto do Desarmamento".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, arts. 30 e 32.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min.
Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 13/11/2024; STJ, AgRg no
HC 871.088/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
29/2/2024; STJ, REsp 1.311.408/RN, Min. Relator, Terceira Seção, j.
13/3/2013.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.