STJ — 944932

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-03-12Data Publicacao: 2025-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44e3a33eba9fae18630cfdf01657537394d4c7c70576c777c56008f1968915bd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000903670
Número de registro na fonte
202403451022
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual se alegava abolitio criminis temporária para crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida, praticado antes de 23/10/2005. 2. A defesa sustenta que a conduta foi praticada em período abrangido pela vacatio legis indireta do Estatuto do Desarmamento, que extinguiria a punibilidade de crimes de posse irregular de arma de fogo, conforme prorrogações legais.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a abolitio criminis temporária se aplica ao caso, considerando a ausência de entrega espontânea da arma de fogo, elemento essencial para a extinção da punibilidade. 4. Outra questão é se a apreensão da arma em flagrante delito, decorrente de ação policial, afasta a possibilidade de aplicação da norma despenalizadora prevista no art. 32 do Estatuto do Desarmamento.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória. 6. A causa de exclusão da punibilidade prevista no art. 30 da Lei n. 10.826/2003 exige a entrega espontânea da arma de fogo, o que não ocorreu no presente caso, pois a apreensão foi resultado de ação policial. 7. A norma do art. 32 do Estatuto do Desarmamento pressupõe boa-fé do agente, demonstrada pela entrega voluntária do armamento, o que não se verificou, afastando a extinção da punibilidade.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A entrega espontânea da arma de fogo é requisito essencial para a aplicação da causa de exclusão da punibilidade prevista no art. 30 da Lei n. 10.826/2003. 2. A apreensão de arma em flagrante delito, sem entrega voluntária, não configura extinção da punibilidade pela norma despenalizadora do art. 32 do Estatuto do Desarmamento". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, arts. 30 e 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 13/11/2024; STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024; STJ, REsp 1.311.408/RN, Min. Relator, Terceira Seção, j. 13/3/2013.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual se alegava abolitio criminis temporária para crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida, praticado antes de 23/10/2005. 2. A defesa sustenta que a conduta foi praticada em período abrangido pela vacatio legis indireta do Estatuto do Desarmamento, que extinguiria a punibilidade de crimes de posse irregular de arma de fogo, conforme prorrogações legais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a abolitio criminis temporária se aplica ao caso, considerando a ausência de entrega espontânea da arma de fogo, elemento essencial para a extinção da punibilidade. 4. Outra questão é se a apreensão da arma em flagrante delito, decorrente de ação policial, afasta a possibilidade de aplicação da norma despenalizadora prevista no art. 32 do Estatuto do Desarmamento. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória. 6. A causa de exclusão da punibilidade prevista no art. 30 da Lei n. 10.826/2003 exige a entrega espontânea da arma de fogo, o que não ocorreu no presente caso, pois a apreensão foi resultado de ação policial. 7. A norma do art. 32 do Estatuto do Desarmamento pressupõe boa-fé do agente, demonstrada pela entrega voluntária do armamento, o que não se verificou, afastando a extinção da punibilidade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A entrega espontânea da arma de fogo é requisito essencial para a aplicação da causa de exclusão da punibilidade prevista no art. 30 da Lei n. 10.826/2003. 2. A apreensão de arma em flagrante delito, sem entrega voluntária, não configura extinção da punibilidade pela norma despenalizadora do art. 32 do Estatuto do Desarmamento". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, arts. 30 e 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 13/11/2024; STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024; STJ, REsp 1.311.408/RN, Min. Relator, Terceira Seção, j. 13/3/2013.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.