Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. OBJETOS RESTITUÍDOS DEVIDO
À DILIGÊNCIA POLICIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
REINCIDENTE ESPECÍFICO. REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o art. 16 do Código Penal, "nos crimes cometidos
sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou
restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por
ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços".
- No caso em julgamento, todavia, é inviável o reconhecimento do
arrependimento posterior, porque "os objetos subtraídos somente
foram recuperados por conta de bem-sucedida diligência policial e
não porque o acusado, agindo de forma voluntária e espontânea, teria
atuado de modo a possibilitar a restituição deles."
- Em relação ao regime fixado para início de cumprimento de pena, a
decisão da Corte de origem está em consonância com o art. 33 do
Código Penal e com a Súmula n. 269 deste Superior Tribunal, diante
da reincidência específica do acusado e da presença de maus
antecedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. OBJETOS RESTITUÍDOS DEVIDO
À DILIGÊNCIA POLICIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
REINCIDENTE ESPECÍFICO. REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. De acordo com o art. 16 do Código Penal, "nos crimes cometidos
sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou
restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por
ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços".
2. No caso em julgamento, todavia, é inviável o reconhecimento do
arrependimento posterior, porque "os objetos subtraídos somente
foram recuperados por conta de bem-sucedida diligência policial e
não porque o acusado, agindo de forma voluntária e espontânea, teria
atuado de modo a possibilitar a restituição deles."
3. Em relação ao regime fixado para início de cumprimento de pena, a
decisão da Corte de origem está em consonância com o art. 33 do
Código Penal e com a Súmula n. 269 deste Superior Tribunal, diante
da reincidência específica do acusado e da presença de maus
antecedentes.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.