STJ — 906814

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2025-03-12Data da publicação: 2025-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad3dbd3a52d78a2aa0f1bfc0aa7367101bf7ff0e4e6f0097124d9e8e5a70610e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000903675
Número de registro na fonte
202401357958
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: ad3dbd3a52d78a2aa0f1bfc0aa7367101bf7ff0e4e6f0097124d9e8e5a70610e
  • Campo documental: /ementa

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Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência

Tema documentado no texto da fonte

Passaram-se mais de cinco anos desde a última condenação, então esse fato antigo já não conta mais nada? Na prática, uma condenação anterior pode deixar de gerar reincidência pelo decurso do prazo legal e, ainda assim, continuar pesando na fixação da pena de um novo processo, sob outro rótulo: maus antecedentes.

Trecho de Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: antecedentes, maus.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: ad3dbd3a52d78a2aa0f1bfc0aa7367101bf7ff0e4e6f0097124d9e8e5a70610e
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. OBJETOS RESTITUÍDOS DEVIDO À DILIGÊNCIA POLICIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDENTE ESPECÍFICO. REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com o art. 16 do Código Penal, "nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços".
  2. No caso em julgamento, todavia, é inviável o reconhecimento do arrependimento posterior, porque "os objetos subtraídos somente foram recuperados por conta de bem-sucedida diligência policial e não porque o acusado, agindo de forma voluntária e espontânea, teria atuado de modo a possibilitar a restituição deles."
  3. Em relação ao regime fixado para início de cumprimento de pena, a decisão da Corte de origem está em consonância com o art. 33 do Código Penal e com a Súmula n. 269 deste Superior Tribunal, diante da reincidência específica do acusado e da presença de maus antecedentes.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. OBJETOS RESTITUÍDOS DEVIDO À DILIGÊNCIA POLICIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDENTE ESPECÍFICO. REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 16 do Código Penal, "nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços". 2. No caso em julgamento, todavia, é inviável o reconhecimento do arrependimento posterior, porque "os objetos subtraídos somente foram recuperados por conta de bem-sucedida diligência policial e não porque o acusado, agindo de forma voluntária e espontânea, teria atuado de modo a possibilitar a restituição deles." 3. Em relação ao regime fixado para início de cumprimento de pena, a decisão da Corte de origem está em consonância com o art. 33 do Código Penal e com a Súmula n. 269 deste Superior Tribunal, diante da reincidência específica do acusado e da presença de maus antecedentes. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.