STJ — 965207
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3be02f011b3bd9e1c693dc66678ec61cab507914988319e94347a81756a4fbfe
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA
E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA
DELITUOSA. MEDIDAS PROTETIVAS VIGENTES MESMO APÓS CONTATO DA VÍTIMA
COM O OFENSOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade para garantir a ordem pública, diante
da gravidade da conduta delituosa, pois o acusado, mesmo ciente das
medidas protetivas deferidas em favor da vítima, continuou a
descumpri-las, perseguindo e ameaçando não apenas a ofendida - sua
ex-companheira - mas também testemunhas dos fatos.
3. O Tribunal de origem consignou que, embora haja registro de que a
vítima teria entrado em contato com o agressor, tal circunstância
não altera o fato de que ele contatou pessoa vinculada à ofendida,
bem como não afasta o risco percebido por ela com a eventual
revogação da prisão preventiva do constrito.
4. O sujeito passivo do crime em exame não é somente a vítima da
violência doméstica mas também o Estado, que teve sua ordem
descumprida. Assim, para que a medida seja retirada, é necessário
que haja uma nova decisão judicial.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.