Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em ilegalidade da condenação por falta grave, uma
vez que a conduta do paciente foi individualizada após procedimento
administrativo realizado.
- Ademais, entende o Superior Tribunal de Justiça, como no caso dos
autos, que [N]ão se configura sanção coletiva se o executado é
descrito pelos agentes penitenciários presentes no momento do evento
como um dos participantes da falta e tem sua conduta devidamente
individualizada (STJ, Sexta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato,
DJe de 30/11/2023).
- No mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
firmou-se no sentido de que a desconstituição ou desclassificação de
falta grave implica revolvimento fático-probatório, providência
vedada em habeas corpus. Precedentes.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há falar em ilegalidade da condenação por falta grave, uma
vez que a conduta do paciente foi individualizada após procedimento
administrativo realizado.
2. Ademais, entende o Superior Tribunal de Justiça, como no caso dos
autos, que [N]ão se configura sanção coletiva se o executado é
descrito pelos agentes penitenciários presentes no momento do evento
como um dos participantes da falta e tem sua conduta devidamente
individualizada (STJ, Sexta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato,
DJe de 30/11/2023).
3. No mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
firmou-se no sentido de que a desconstituição ou desclassificação de
falta grave implica revolvimento fático-probatório, providência
vedada em habeas corpus. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.