Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME
CRIMINOLÓGICO NÃO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com a Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico deixou de ser
obrigatório para fins de progressão de regime, mas não foi proibido
pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação,
desde que de forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a
Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ.
- Após a Lei n. 14.843/2024, o art. 112, § 1º, da LEP passou a
dispor: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à
progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada
pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame
criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".
- Com base nessas premissas, deve ser mantida a concessão do habeas
corpus, pois o Tribunal estadual determinou o estudo de
periculosidade utilizando-se de fundamentação inidônea, não
relacionada ao período de resgate da pena, mas na gravidade abstrata
dos delitos praticados.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME
CRIMINOLÓGICO NÃO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Com a Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico deixou de ser
obrigatório para fins de progressão de regime, mas não foi proibido
pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação,
desde que de forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a
Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ.
2. Após a Lei n. 14.843/2024, o art. 112, § 1º, da LEP passou a
dispor: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à
progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada
pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame
criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".
3. Com base nessas premissas, deve ser mantida a concessão do habeas
corpus, pois o Tribunal estadual determinou o estudo de
periculosidade utilizando-se de fundamentação inidônea, não
relacionada ao período de resgate da pena, mas na gravidade abstrata
dos delitos praticados.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.