Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão
monocrática que denegou habeas corpus, alegando excesso de prazo no
julgamento da apelação e violação dos princípios da razoável duração
do processo e da presunção de inocência.
2. O agravante foi condenado a 36 anos e 4 meses de reclusão, e a
apelação criminal demanda exame minucioso devido à complexidade do
caso, com pluralidade de agentes e extenso acervo probatório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há excesso de prazo no julgamento da apelação que justifique a
concessão de liberdade provisória ao agravante, considerando a
complexidade do caso e a elevada pena imposta.
III. Razões de decidir
4. O excesso de prazo deve ser aferido dentro
dos limites da razoabilidade, considerando as peculiaridades do
caso, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos
processuais.
5. A complexidade do caso, com multiplicidade de réus e extenso
acervo probatório, justifica a demora no julgamento da apelação, não
configurando constrangimento ilegal.
6. A elevada reprimenda estabelecida na sentença condenatória deve
ser considerada na análise de suposto excesso de prazo no julgamento
da apelação.
7. O paciente não está impedido de usufruir de benefícios da
execução penal, pois foi expedida a guia de execução provisória.
8. A soberania das decisões do Tribunal do Júri autoriza a execução
imediata da pena imposta, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal
Federal no Tema de Repercussão Geral n. 1.068.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O excesso de prazo deve ser aferido dentro
dos limites da razoabilidade, considerando as circunstâncias
excepcionais do caso. 2. A complexidade do caso e a elevada pena
imposta justificam a demora no julgamento da apelação, não
configurando constrangimento ilegal. 3. A soberania das decisões do
Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena imposta."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art.
319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 132.777/AL,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01.12.2021; STJ,
RHC 140.433/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 10.03.2021;
STF, Tema de Repercussão Geral n. 1.068.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO CASO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão
monocrática que denegou habeas corpus, alegando excesso de prazo no
julgamento da apelação e violação dos princípios da razoável duração
do processo e da presunção de inocência.
2. O agravante foi condenado a 36 anos e 4 meses de reclusão, e a
apelação criminal demanda exame minucioso devido à complexidade do
caso, com pluralidade de agentes e extenso acervo probatório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há excesso de prazo no julgamento da apelação que justifique a
concessão de liberdade provisória ao agravante, considerando a
complexidade do caso e a elevada pena imposta.
III. Razões de decidir
4. O excesso de prazo deve ser aferido dentro
dos limites da razoabilidade, considerando as peculiaridades do
caso, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos
processuais.
5. A complexidade do caso, com multiplicidade de réus e extenso
acervo probatório, justifica a demora no julgamento da apelação, não
configurando constrangimento ilegal.
6. A elevada reprimenda estabelecida na sentença condenatória deve
ser considerada na análise de suposto excesso de prazo no julgamento
da apelação.
7. O paciente não está impedido de usufruir de benefícios da
execução penal, pois foi expedida a guia de execução provisória.
8. A soberania das decisões do Tribunal do Júri autoriza a execução
imediata da pena imposta, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal
Federal no Tema de Repercussão Geral n. 1.068.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O excesso de prazo deve ser aferido dentro
dos limites da razoabilidade, considerando as circunstâncias
excepcionais do caso. 2. A complexidade do caso e a elevada pena
imposta justificam a demora no julgamento da apelação, não
configurando constrangimento ilegal. 3. A soberania das decisões do
Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena imposta."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art.
319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 132.777/AL,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01.12.2021; STJ,
RHC 140.433/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 10.03.2021;
STF, Tema de Repercussão Geral n. 1.068.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.