Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 930556 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 84166d284c02cff9f80f61cfbca778fcd0f98215bab63bd2c3d6c7e1325fb0b7. SHA-256 do comentário: e5ded53e15ab4e1a02e2ced52ff321f90d90774b4f333b215b6b05b12b46ac1d.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão
monocrática que denegou habeas corpus, no qual se alegava nulidade
da sessão de julgamento do Tribunal do Júri por indeferimento da
oitiva de perito e uso de algemas no réu.
2. O paciente foi processado por homicídio qualificado, cometido
durante visita íntima em estabelecimento penitenciário, sendo o
crime praticado por motivo torpe e com recurso que dificultou a
defesa da vítima.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o indeferimento da oitiva de perito e a manutenção do uso de
algemas durante o julgamento do Tribunal do Júri configuram nulidade
absoluta, justificando a concessão de habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso adequado, devendo ser restrito a casos de
ilegalidade manifesta e evidente.
5. Não se comprovou que o indeferimento da oitiva de perito em
plenário causou algum prejuízo efetivo à defesa do agravante.
6. O uso de algemas foi justificado pela necessidade de garantir a
segurança dos presentes, devido ao espaço inapropriado e ao reduzido
efetivo policial, não configurando constrangimento ilegal.
7. A demonstração de prejuízo é necessária para o reconhecimento de
nulidade no processo penal, conforme o princípio pas de nullité sans
grief.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso adequado. 2. Não se prescinde da
comprovação do efetivo prejuízo em se tratando de nulidade no
processo penal. 3. O uso de algemas é justificado pela necessidade
de segurança, não configurando constrangimento ilegal sem
demonstração de prejuízo."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP,
arts. 411, §1º, 422, 473, §3º, 474, §3º, 563.Jurisprudência
relevante citada: STJ, HC 890.927/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgRg na RvCr 5.565/RS, Min.
Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE OITIVA DE PERITO E USO DE ALGEMAS. SEGURANÇA
JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão
monocrática que denegou habeas corpus, no qual se alegava nulidade
da sessão de julgamento do Tribunal do Júri por indeferimento da
oitiva de perito e uso de algemas no réu.
2. O paciente foi processado por homicídio qualificado, cometido
durante visita íntima em estabelecimento penitenciário, sendo o
crime praticado por motivo torpe e com recurso que dificultou a
defesa da vítima.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o indeferimento da oitiva de perito e a manutenção do uso de
algemas durante o julgamento do Tribunal do Júri configuram nulidade
absoluta, justificando a concessão de habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso adequado, devendo ser restrito a casos de
ilegalidade manifesta e evidente.
5. Não se comprovou que o indeferimento da oitiva de perito em
plenário causou algum prejuízo efetivo à defesa do agravante.
6. O uso de algemas foi justificado pela necessidade de garantir a
segurança dos presentes, devido ao espaço inapropriado e ao reduzido
efetivo policial, não configurando constrangimento ilegal.
7. A demonstração de prejuízo é necessária para o reconhecimento de
nulidade no processo penal, conforme o princípio pas de nullité sans
grief.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso adequado. 2. Não se prescinde da
comprovação do efetivo prejuízo em se tratando de nulidade no
processo penal. 3. O uso de algemas é justificado pela necessidade
de segurança, não configurando constrangimento ilegal sem
demonstração de prejuízo."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP,
arts. 411, §1º, 422, 473, §3º, 474, §3º, 563.Jurisprudência
relevante citada: STJ, HC 890.927/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgRg na RvCr 5.565/RS, Min.
Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 930556 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
84166d284c02cff9f80f61cfbca778fcd0f98215bab63bd2c3d6c7e1325fb0b7. SHA-256 do comentário:e5ded53e15ab4e1a02e2ced52ff321f90d90774b4f333b215b6b05b12b46ac1d.