STJ — 938547

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8bda22481e6463713e0981a1ba1c4a280b24d0cd0e630eb739100480fb817f60

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA O JULGAMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO. TROCA DE UMA LETRA NO NOME DA ADVOGADA. ALEGADA INCOERÊNCIA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO DOS RECURSOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT DENEGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há nulidade por cerceamento de defesa, em razão da falta de intimação da defesa para a sessão de julgamento dos recursos de apelação, uma vez que, após a publicação da pauta de julgamento e antes da realização da respectiva sessão de julgamento, "a Coordenadoria da 3a Turma expediu certidão de inteiro teor (21344745), solicitada por Monalisa Gonçalves de Tavares, ora paciente", de modo que ficou comprovada a intimação da ora agravante para a sessão de julgamento dos recursos de apelação.
  2. Constatada a regularidade da intimação levada a efeito pelo Tribunal de origem, não há nenhuma ilegalidade ou teratologia a ser reparada.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA O JULGAMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO. TROCA DE UMA LETRA NO NOME DA ADVOGADA. ALEGADA INCOERÊNCIA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO DOS RECURSOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT DENEGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há nulidade por cerceamento de defesa, em razão da falta de intimação da defesa para a sessão de julgamento dos recursos de apelação, uma vez que, após a publicação da pauta de julgamento e antes da realização da respectiva sessão de julgamento, "a Coordenadoria da 3a Turma expediu certidão de inteiro teor (21344745), solicitada por Monalisa Gonçalves de Tavares, ora paciente", de modo que ficou comprovada a intimação da ora agravante para a sessão de julgamento dos recursos de apelação. 2. Constatada a regularidade da intimação levada a efeito pelo Tribunal de origem, não há nenhuma ilegalidade ou teratologia a ser reparada. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.