Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DA
DILIGÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ELEVAÇÃO DA
PENA-BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE COCAÍNA APREENDIDA (860 GRAMAS).
TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DESFAVORÁVEIS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Afastada a alegada nulidade da abordagem de busca pessoal que
ensejou a prisão e posterior condenação do réu, haja vista que, nos
termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal se
justifica "quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na
posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo
de delito". Na situação narrada na denúncia, a busca pessoal se deu
de forma legítima, tendo em vista a existência de fundada suspeita
de que o acusado estaria trazendo drogas consigo.
- O pleito de absolvição do réu em relação ao crime de tráfico de
drogas demanda revolvimento do conjunto fático-probatório,
providência inviável em sede de habeas corpus, remédio
constitucional de rito célere e cognição sumária. Precedentes.
- A elevação da pena-base em razão da quantidade, da natureza e da
variedade da droga apreendida está em consonância com o entendimento
desta Corte, que se consolidou no sentido de que "a teor do art. 42
da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga
apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art.
59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima
do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando
demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado" (AgRg no AgRg
no AREsp n. 2.695.009/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 20/9/2024).
- "Para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores
de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade
criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei
de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos
autos, o que é inadmissível" (AgRg no AREsp n. 1.787.309/SP, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de
11/6/2021).
- "O estabelecimento do regime inicial fechado possui lastro na
existência de circunstância concreta desfavorável, qual seja, a
quantidade de drogas apreendidas, fundamento idôneo e suficiente
para o recrudescimento, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º,
do Código Penal c/c art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes"
(AgRg no AgRg no HC n. 781.220/SP, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DA
DILIGÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ELEVAÇÃO DA
PENA-BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE COCAÍNA APREENDIDA (860 GRAMAS).
TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DESFAVORÁVEIS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Afastada a alegada nulidade da abordagem de busca pessoal que
ensejou a prisão e posterior condenação do réu, haja vista que, nos
termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal se
justifica "quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na
posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo
de delito". Na situação narrada na denúncia, a busca pessoal se deu
de forma legítima, tendo em vista a existência de fundada suspeita
de que o acusado estaria trazendo drogas consigo.
2. O pleito de absolvição do réu em relação ao crime de tráfico de
drogas demanda revolvimento do conjunto fático-probatório,
providência inviável em sede de habeas corpus, remédio
constitucional de rito célere e cognição sumária. Precedentes.
3. A elevação da pena-base em razão da quantidade, da natureza e da
variedade da droga apreendida está em consonância com o entendimento
desta Corte, que se consolidou no sentido de que "a teor do art. 42
da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga
apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art.
59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima
do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando
demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado" (AgRg no AgRg
no AREsp n. 2.695.009/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 20/9/2024).
4. "Para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores
de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade
criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei
de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos
autos, o que é inadmissível" (AgRg no AREsp n. 1.787.309/SP, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de
11/6/2021).
5. "O estabelecimento do regime inicial fechado possui lastro na
existência de circunstância concreta desfavorável, qual seja, a
quantidade de drogas apreendidas, fundamento idôneo e suficiente
para o recrudescimento, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º,
do Código Penal c/c art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes"
(AgRg no AgRg no HC n. 781.220/SP, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024).
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.