Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA. REGIME
PRISIONAL MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. SÚMULA N. 269/STJ. APLICAÇÃO.
NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO RECOMENDÁVEL. REVOLVIMENTO
PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO DIREITO AO
ESQUECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na esteira do entendimento firmado por esta Corte, "segundo o
enunciado 269/STJ, é admissível a fixação do regime prisional
semiaberto ao réu reincidente condenado a pena igual ou inferior a
quatro anos, quando favoráveis as circunstâncias judiciais" (AgRg no
HC n. 642.516/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1º/3/2021).
- De outro lado, verifica-se que o indeferimento da substituição da
pena foi devidamente justificado pelo Tribunal de origem, que
entendeu não ser recomendável, no caso, a referida permuta, em
virtude das circunstâncias concretas dos autos e da reincidência.
Ora, rever tal entendimento implicaria revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, já visitado pelas instâncias
ordinárias.
- O tema suscitado no remédio constitucional relativo à aplicação
do direito ao esquecimento não foi debatido pela instância de
origem. Assim, fica impossibilitada a manifestação deste Sodalício,
sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de
configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar
verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo
grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
Outrossim, não se verifica, no caso, situação de flagrante
ilegalidade a atrair a análise do pleito de ofício.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA. REGIME
PRISIONAL MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. SÚMULA N. 269/STJ. APLICAÇÃO.
NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO RECOMENDÁVEL. REVOLVIMENTO
PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO DIREITO AO
ESQUECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na esteira do entendimento firmado por esta Corte, "segundo o
enunciado 269/STJ, é admissível a fixação do regime prisional
semiaberto ao réu reincidente condenado a pena igual ou inferior a
quatro anos, quando favoráveis as circunstâncias judiciais" (AgRg no
HC n. 642.516/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1º/3/2021).
2. De outro lado, verifica-se que o indeferimento da substituição da
pena foi devidamente justificado pelo Tribunal de origem, que
entendeu não ser recomendável, no caso, a referida permuta, em
virtude das circunstâncias concretas dos autos e da reincidência.
Ora, rever tal entendimento implicaria revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, já visitado pelas instâncias
ordinárias.
3. O tema suscitado no remédio constitucional relativo à aplicação
do direito ao esquecimento não foi debatido pela instância de
origem. Assim, fica impossibilitada a manifestação deste Sodalício,
sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de
configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar
verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo
grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
Outrossim, não se verifica, no caso, situação de flagrante
ilegalidade a atrair a análise do pleito de ofício.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.