Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. LIMITE TEMPORAL QUE NÃO SE APLICA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as
faltas disciplinares de natureza grave, embora não interrompam o
prazo (requisito objetivo) do livramento condicional, podem indicar
a ausência de mérito (requisito subjetivo) do apenado, obstando,
assim, a concessão do benefício.
- Cumpre ressaltar, também, que não se aplica limite temporal à
análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período
de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado.
- No caso, a Corte estadual manteve o indeferimento do benefício em
questão por ausência do requisito subjetivo, tendo em vista que o
acusado foi condenado, nos autos n. 1511696-59.2021, como incurso no
art. 157, caput, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal, por
crime praticado em 2/12/2021, enquanto gozava de regime aberto. Por
esse motivo, teve a falta grave anotada.
- Cabe lembrar que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas
instâncias ordinárias, quanto ao mérito do acusado, demandaria o
reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na
via estreita do habeas corpus.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. LIMITE TEMPORAL QUE NÃO SE APLICA.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as
faltas disciplinares de natureza grave, embora não interrompam o
prazo (requisito objetivo) do livramento condicional, podem indicar
a ausência de mérito (requisito subjetivo) do apenado, obstando,
assim, a concessão do benefício.
2. Cumpre ressaltar, também, que não se aplica limite temporal à
análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período
de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado.
3. No caso, a Corte estadual manteve o indeferimento do benefício em
questão por ausência do requisito subjetivo, tendo em vista que o
acusado foi condenado, nos autos n. 1511696-59.2021, como incurso no
art. 157, caput, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal, por
crime praticado em 2/12/2021, enquanto gozava de regime aberto. Por
esse motivo, teve a falta grave anotada.
4. Cabe lembrar que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas
instâncias ordinárias, quanto ao mérito do acusado, demandaria o
reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na
via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.