STJ — 2138529

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-03-18Data Publicacao: 2025-03-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c9b87ae87227040bbd500d42e299ffe4b2f1bef5f869dde0e71efd7efb590ed

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE APENADO PARA O SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGULAR OITIVA DA DEFESA. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de não haver malferimento ao contraditório ou ampla defesa, pela ausência de oitiva prévia da defesa acerca da decisão que determina tanto a transferência quanto a permanência do custodiado em estabelecimento penitenciário federal, quando se constatar o caráter urgente e emergencial da medida ou o prejuízo que a ouvida preliminar do preso poderia acarretar para a garantia da ordem pública. Precedentes" (HC n. 455.702/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 27/9/2018).
  2. Tendo sido a defesa técnica regularmente intimada para se manifestar acerca da transferência do apenado para o sistema penitenciário federal, não há que se falar em nulidade do procedimento, sendo certo que a lei processual penal autoriza o magistrado a indeferir requerimentos de produção de provas "consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias" (art. 400, § 1º, do CPP).
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE APENADO PARA O SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGULAR OITIVA DA DEFESA. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de não haver malferimento ao contraditório ou ampla defesa, pela ausência de oitiva prévia da defesa acerca da decisão que determina tanto a transferência quanto a permanência do custodiado em estabelecimento penitenciário federal, quando se constatar o caráter urgente e emergencial da medida ou o prejuízo que a ouvida preliminar do preso poderia acarretar para a garantia da ordem pública. Precedentes" (HC n. 455.702/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 27/9/2018). 2. Tendo sido a defesa técnica regularmente intimada para se manifestar acerca da transferência do apenado para o sistema penitenciário federal, não há que se falar em nulidade do procedimento, sendo certo que a lei processual penal autoriza o magistrado a indeferir requerimentos de produção de provas "consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias" (art. 400, § 1º, do CPP). 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Ressalvou entendimento o Sr. Ministro Og Fernandes. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.