STJ — 2222161

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-03-18Data Publicacao: 2025-03-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d1b8aa233d91836fb3e51dac4c371c9ca17addf44d07ef9249c573a59bf25f7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO AFASTADA. CONSENTIMENTO PRÉVIO DO MORADOR. MUNIÇÕES DE FUZIS DE GROSSO CALIBRE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Extrai-se da conclusão do Tribunal de origem que restou comprovado nos autos o consentimento prévio do agravante para o ingresso em sua residência, razão pela qual não há que se falar em violação de domicílio, sendo certo que a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
  2. O pleito absolutório demanda reexame do acervo fático-probatório, sabidamente incabível em sede de recurso especial.
  3. A quantidade de munição encontrada - a saber, "2 munições de fuzil calibre 7.62 e 1 munição de fuzil calibre .223" - não é inexpressiva e o calibre é compatível com fuzis de alto poder destrutivo. Além disso, o contexto de tráfico de drogas em que se deu a apreensão dos artefatos não autoriza a aplicação do princípio da insignificância.
  4. A pena-base está em conformidade com o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/06, sendo proporcional à gravidade do crime, em razão da exorbitante quantidade e variedade de entorpecentes apreendida, a autorizar sua fixação acima do mínimo legal.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO AFASTADA. CONSENTIMENTO PRÉVIO DO MORADOR. MUNIÇÕES DE FUZIS DE GROSSO CALIBRE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Extrai-se da conclusão do Tribunal de origem que restou comprovado nos autos o consentimento prévio do agravante para o ingresso em sua residência, razão pela qual não há que se falar em violação de domicílio, sendo certo que a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. O pleito absolutório demanda reexame do acervo fático-probatório, sabidamente incabível em sede de recurso especial. 3. A quantidade de munição encontrada - a saber, "2 munições de fuzil calibre 7.62 e 1 munição de fuzil calibre .223" - não é inexpressiva e o calibre é compatível com fuzis de alto poder destrutivo. Além disso, o contexto de tráfico de drogas em que se deu a apreensão dos artefatos não autoriza a aplicação do princípio da insignificância. 4. A pena-base está em conformidade com o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/06, sendo proporcional à gravidade do crime, em razão da exorbitante quantidade e variedade de entorpecentes apreendida, a autorizar sua fixação acima do mínimo legal. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.