STJ — 2392656
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16851a20a064f9f0fb9453f28d01b42fbfc09ffb43bcdfb7ce09abd7b7fff38a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA BASE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso do Ministério Público em que pleiteia a elevação da pena-base em razão da quantidade de droga apreendida.
- A dosimetria da pena, como regra, é discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica nos autos.
- Não há que se falar em ilegalidade na elevação das penas-bases para 7 anos, o que está razoável e proporcional para o caso em concreto diante da natureza e quantidade da droga apreendida - 1.362,20kg (uma tonelada, trezentos e sessenta e dois quilogramas, e duzentos gramas).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA BASE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Recurso do Ministério Público em que pleiteia a elevação da
pena-base em razão da quantidade de droga apreendida.
2. A dosimetria da pena, como regra, é discricionariedade do
julgador, sendo passível de revisão apenas em casos de manifesta
ilegalidade, o que não se verifica nos autos.
3. Não há que se falar em ilegalidade na elevação das penas-bases
para 7 anos, o que está razoável e proporcional para o caso em
concreto diante da natureza e quantidade da droga apreendida -
1.362,20kg (uma tonelada, trezentos e sessenta e dois quilogramas, e
duzentos gramas).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.