STJ — 933216
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d3e0f41c518717d81c41b5287a6a01102e3e060d2e2c038d622bc24330a1950
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a condenação do paciente
pela prática dos crimes previstos no art. 155, c/c art. 14, II, e
art. 147, todos do Código Penal.
2. O Tribunal local negou provimento ao apelo defensivo,
considerando a habitualidade delitiva do apelante e a ausência de
laudo de avaliação dos bens furtados, o que inviabiliza a aplicação
do princípio da insignificância.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a ausência de laudo de avaliação
dos bens furtados e a habitualidade delitiva do paciente impedem a
aplicação do princípio da insignificância.
III. Razões de decidir
4. A ausência de laudo de avaliação dos bens furtados impede o
reconhecimento da atipicidade material da conduta, pois não há
comprovação de que os bens eram de pequeno valor.
5. A habitualidade delitiva do paciente, demonstrada por ações
penais em curso, aumenta a reprovabilidade do comportamento e afasta
a aplicação do princípio da insignificância.
6. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior, não havendo constrangimento ilegal que
justifique a concessão do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de laudo de avaliação dos bens
furtados impede a aplicação do princípio da insignificância. 2. A
habitualidade delitiva do agente afasta a aplicação do princípio da
insignificância.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 2º; art.
14, II; art. 147.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
n. 899.516/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 04.06.2024; STJ, AgRg no HC n. 932.963/GO, rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO.
TIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE
DELITIVA. AUSÊNCIA LAUDO DE AVALIAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a condenação do paciente
pela prática dos crimes previstos no art. 155, c/c art. 14, II, e
art. 147, todos do Código Penal.
2. O Tribunal local negou provimento ao apelo defensivo,
considerando a habitualidade delitiva do apelante e a ausência de
laudo de avaliação dos bens furtados, o que inviabiliza a aplicação
do princípio da insignificância.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a ausência de laudo de avaliação
dos bens furtados e a habitualidade delitiva do paciente impedem a
aplicação do princípio da insignificância.
III. Razões de decidir
4. A ausência de laudo de avaliação dos bens furtados impede o
reconhecimento da atipicidade material da conduta, pois não há
comprovação de que os bens eram de pequeno valor.
5. A habitualidade delitiva do paciente, demonstrada por ações
penais em curso, aumenta a reprovabilidade do comportamento e afasta
a aplicação do princípio da insignificância.
6. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior, não havendo constrangimento ilegal que
justifique a concessão do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de laudo de avaliação dos bens
furtados impede a aplicação do princípio da insignificância. 2. A
habitualidade delitiva do agente afasta a aplicação do princípio da
insignificância.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 2º; art.
14, II; art. 147.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
n. 899.516/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 04.06.2024; STJ, AgRg no HC n. 932.963/GO, rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.