STJ — 957525
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de7dda856b0a21896654ec983c4f1ab6184e2fe3f97572db6b3d9c61f434946a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. MINORANTE. QUANTUM DE REDUÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir, remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Precedentes.
- O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar, de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu na espécie.
- No caso, a modulação da fração de diminuição da redutora em 1/6 (um sexto) foi devidamente fundamentada com base na variedade e quantidade de drogas apreendidas, correspondente a 1kg (um quilograma) de maconha; 5,69g (cinco gramas e sessenta e nove centigramas) de haxixe; 4,68g (quatro gramas e sessenta e oito centigramas) de cocaína e 31,94g (trinta e um gramas e noventa e quatro centigramas) de ecstasy, distribuídos em 124 (cento e vinte quatro) comprimidos.
- Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, a quantidade, a natureza e a variedade da droga apreendida constituem fundamento idôneo a justificar a fixação de fração redutora aquém da máxima legal. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. MINORANTE. QUANTUM DE REDUÇÃO.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não
cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio
ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito
ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir, remediar lesão ou
ameaça de lesão ao direito de locomoção. Precedentes.
2. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter
excepcional, somente sendo admitido quando se verificar, de plano e
sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu na espécie.
3. No caso, a modulação da fração de diminuição da redutora em 1/6
(um sexto) foi devidamente fundamentada com base na variedade e
quantidade de drogas apreendidas, correspondente a 1kg (um
quilograma) de maconha; 5,69g (cinco gramas e sessenta e nove
centigramas) de haxixe; 4,68g (quatro gramas e sessenta e oito
centigramas) de cocaína e 31,94g (trinta e um gramas e noventa e
quatro centigramas) de ecstasy, distribuídos em 124 (cento e vinte
quatro) comprimidos.
4. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, a quantidade, a
natureza e a variedade da droga apreendida constituem fundamento
idôneo a justificar a fixação de fração redutora aquém da máxima
legal. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.