O REsp 1.940.030 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de agosto de 2022, sob relatoria de Og Fernandes, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de danos morais coletivos e danos ambientais intercorrentes. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.940.030 e
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial,
com base na Súmula n. 568/STJ, referente à fixação de valor mínimo
para reparação de danos morais coletivos em caso de tráfico de
drogas.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a fixação de valor mínimo para
reparação de danos morais coletivos, em casos de tráfico de drogas,
exige instrução probatória específica ou se basta o pedido expresso
na denúncia.
3. A questão também envolve a análise da alegação de violação do
princípio da colegialidade em razão de decisão monocrática em
matéria sem jurisprudência consolidada.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade
quando há previsão legal e regimental para julgamento monocrático em
casos de recurso manifestamente inadmissível, procedente ou
improcedente, conforme arts. 932 do CPC e 34 do RISTJ.
5. A fixação de danos morais coletivos requer instrução probatória
específica para demonstrar o abalo à esfera moral coletiva,
especialmente em crimes como tráfico de drogas, em que o sujeito
passivo é indeterminado.
6. A jurisprudência do STJ exige a demonstração de grave ofensa à
moralidade pública para a configuração de dano moral coletivo, o que
não foi comprovado no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A fixação de danos morais coletivos exige
instrução probatória específica para demonstrar o abalo à esfera
moral coletiva. 2. A decisão monocrática não viola o princípio da
colegialidade quando há previsão legal e regimental para tal
julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 387, IV;
RISTJ, art. 34.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.
1.986.672/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em
08/11/2023, STJ, EREsp n. 1.342.846/RS, rel. Min. Raul Araújo, Corte
Especial, DJe 03/08/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE
DROGAS. DANO MORAL COLETIVO. FIXAÇÃO. REQUISITOS. PEDIDO EXPRESSO.
INDICAÇÃO DE VALOR E INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial,
com base na Súmula n. 568/STJ, referente à fixação de valor mínimo
para reparação de danos morais coletivos em caso de tráfico de
drogas.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a fixação de valor mínimo para
reparação de danos morais coletivos, em casos de tráfico de drogas,
exige instrução probatória específica ou se basta o pedido expresso
na denúncia.
3. A questão também envolve a análise da alegação de violação do
princípio da colegialidade em razão de decisão monocrática em
matéria sem jurisprudência consolidada.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade
quando há previsão legal e regimental para julgamento monocrático em
casos de recurso manifestamente inadmissível, procedente ou
improcedente, conforme arts. 932 do CPC e 34 do RISTJ.
5. A fixação de danos morais coletivos requer instrução probatória
específica para demonstrar o abalo à esfera moral coletiva,
especialmente em crimes como tráfico de drogas, em que o sujeito
passivo é indeterminado.
6. A jurisprudência do STJ exige a demonstração de grave ofensa à
moralidade pública para a configuração de dano moral coletivo, o que
não foi comprovado no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A fixação de danos morais coletivos exige
instrução probatória específica para demonstrar o abalo à esfera
moral coletiva. 2. A decisão monocrática não viola o princípio da
colegialidade quando há previsão legal e regimental para tal
julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 387, IV;
RISTJ, art. 34.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.
1.986.672/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em
08/11/2023, STJ, EREsp n. 1.342.846/RS, rel. Min. Raul Araújo, Corte
Especial, DJe 03/08/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.