STJ — 2150485
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ccf13d6db221f57e11f4cbe2ae6fa1270e0969b3ad247cf4d6156431d72e67d9
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS COLETIVOS. REQUISITOS.
PEDIDO EXPRESSO. INDICAÇÃO DE VALOR E INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial,
mantendo a decisão que não fixou indenização por danos morais
coletivos em caso de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se é possível a fixação de danos
morais coletivos mínimos no crime de tráfico de drogas sem a
necessidade de instrução probatória específica, considerando o dano
moral in re ipsa.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a
demonstração de lesão à esfera moral coletiva para a reparação de
danos morais coletivos, o que requer instrução processual
específica.
4. A Corte estadual corretamente entendeu que, para a fixação de
danos morais coletivos, é necessária a comprovação do dano à
coletividade, o que não foi demonstrado pelo Ministério Público.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A fixação de danos morais coletivos requer a
demonstração de lesão à esfera moral coletiva, com instrução
processual específica. 2. A ausência de comprovação do dano à
coletividade impede a fixação de indenização por danos morais
coletivos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CDC, art. 81,
parágrafo único, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em
08/11/2023; STJ, EREsp 1.342.846/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Corte
Especial, DJe 3/8/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.