STJ — 2161965

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2025-03-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e8a98d08f0b3ca98c3ef832b9f603987ec293027fcd9ff2b6e01d6a0f6264186

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA. AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a tipicidade da conduta de descaminho e afastando a aplicação do princípio da insignificância, mesmo com valor de tributo não recolhido inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2. A decisão agravada considerou a reiteração delitiva e a destinação comercial das mercadorias como fatores determinantes para afastar a aplicação do princípio da insignificância. 3. A Defesa alega que a ré confessou parcialmente o crime, o que deveria ensejar a aplicação da atenuante de confissão espontânea, e que a culpabilidade foi negativada sem condenação judicial transitada em julgado. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em determinar se a reiteração da conduta delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho, mesmo quando o valor do tributo não recolhido é inferior ao patamar estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Outro ponto é saber se cabível a atenuante de confissão espontânea. III. Razões de decidir 6. A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, conforme orientação do STJ no Tema Repetitivo n. 1218, independentemente do valor do tributo não recolhido. 7. A destinação comercial das mercadorias e a reincidência da ré foram determinantes para afastar a aplicação do princípio da insignificância. 8. A negativação da culpabilidade está fundamentada na persistência e no destemor do agente, evidenciados pela prática do crime em concurso de agentes e pela tentativa de ludibriar a fiscalização, fundamentação idônea e suficiente para a referida circunstância judicial. 9. Inaplicável a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP se o réu não confessou os fatos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido. 2. A negativação da culpabilidade está fundamentada na persistência e no destemor do agente, evidenciados pela prática do crime em concurso de agentes e pela tentativa de ludibriar a fiscalização, fundamentação idônea e suficiente para a referida circunstância judicial. 3. Não se aplica a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP se o réu não confessou os fatos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 64, I; CP, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.217.514/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 16/12/2015; STJ, REsp 2.083.701/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.