STJ — 2171957

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-03-19Data Publicacao: 2025-03-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 711b655ea50fc86771e4367cc34e76f0087e1c297108cb7088cf545ef4516d4d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A decisão recorrida afastou a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 com base na conduta reiterada da agravante em tráfico de drogas, evidenciando tendência para a atividade criminosa.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando as alegações de que a quantidade de droga apreendida é ínfima e de que a agravante é primária, com bons antecedentes. 4. A Defesa afirma que a decisão é contrária à jurisprudência do STJ e do STF, destacando que a abordagem policial foi baseada em aspectos racistas e que a agravante não foi denunciada em outro processo durante a liberdade provisória.

III. Razões de decidir

5. Decisão monocrática mantida, pois a Defesa não refutou especificamente o fundamento da decisão recorrida, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ. 7. Rever as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, a fim de reconhecer a insuficiência de provas para a condenação e o envolvimento da acusada com o tráfico de drogas, exigiria aprofundado revolvimento probatório, juízo que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental. 2. A aplicação da Súmula n. 7/STJ é correta quando o pedido de aplicação da minorante demanda reexame de provas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSÍBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A decisão recorrida afastou a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 com base na conduta reiterada da agravante em tráfico de drogas, evidenciando tendência para a atividade criminosa. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando as alegações de que a quantidade de droga apreendida é ínfima e de que a agravante é primária, com bons antecedentes. 4. A Defesa afirma que a decisão é contrária à jurisprudência do STJ e do STF, destacando que a abordagem policial foi baseada em aspectos racistas e que a agravante não foi denunciada em outro processo durante a liberdade provisória. III. Razões de decidir 5. Decisão monocrática mantida, pois a Defesa não refutou especificamente o fundamento da decisão recorrida, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ. 7. Rever as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, a fim de reconhecer a insuficiência de provas para a condenação e o envolvimento da acusada com o tráfico de drogas, exigiria aprofundado revolvimento probatório, juízo que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental. 2. A aplicação da Súmula n. 7/STJ é correta quando o pedido de aplicação da minorante demanda reexame de provas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.