STJ — 2181636

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-03-19Data Publicacao: 2025-03-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f337cf7fd56f044aa09bc34c2fbfc86633fda2606aa96b008fd3659f0cedffc7

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais em caso de violência sexual contra menor, com base no Tema Repetitivo 983 do STJ. 2. O agravante alega inaplicabilidade do Tema 983, sustentando a ausência de relação doméstica, pois era apenas prestador de serviços na residência da vítima.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se é aplicável o Tema 983 do STJ para fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais em caso de violência sexual quando o agressor é prestador de serviços e não possui vínculo doméstico ou familiar com a vítima.

III. Razões de decidir

4. O entendimento do STJ, conforme o Tema Repetitivo 983, permite a fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais em casos de violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, desde que tenha pedido expresso da Acusação, mesmo sem especificação da quantia. 5. A jurisprudência do STJ considera que a violência praticada no ambiente doméstico, mesmo por prestador de serviços, pode configurar violência doméstica, aplicando-se o Tema 983. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte: Sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade (CC n. 88.027/MG, Relator Ministro Og Fernandes, DJ de 18/12/2008) 7. A decisão agravada foi mantida com base na Súmula n. 568/STJ, que autoriza o relator a decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante quanto ao tema.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. É aplicável o Tema 983 do STJ para fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais em casos de violência sexual no âmbito doméstico, mesmo que o agressor seja prestador de serviços. 2. A fixação de valor mínimo indenizatório independe de especificação da quantia e de instrução probatória, desde que tenha pedido expresso da Acusação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; Lei nº 11.340/2006, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.045.732/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 04.07.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.697.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º.10.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA SEXUAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. TEMA 983. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais em caso de violência sexual contra menor, com base no Tema Repetitivo 983 do STJ. 2. O agravante alega inaplicabilidade do Tema 983, sustentando a ausência de relação doméstica, pois era apenas prestador de serviços na residência da vítima. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é aplicável o Tema 983 do STJ para fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais em caso de violência sexual quando o agressor é prestador de serviços e não possui vínculo doméstico ou familiar com a vítima. III. Razões de decidir 4. O entendimento do STJ, conforme o Tema Repetitivo 983, permite a fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais em casos de violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, desde que tenha pedido expresso da Acusação, mesmo sem especificação da quantia. 5. A jurisprudência do STJ considera que a violência praticada no ambiente doméstico, mesmo por prestador de serviços, pode configurar violência doméstica, aplicando-se o Tema 983. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte: Sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade (CC n. 88.027/MG, Relator Ministro Og Fernandes, DJ de 18/12/2008) 7. A decisão agravada foi mantida com base na Súmula n. 568/STJ, que autoriza o relator a decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante quanto ao tema. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. É aplicável o Tema 983 do STJ para fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais em casos de violência sexual no âmbito doméstico, mesmo que o agressor seja prestador de serviços. 2. A fixação de valor mínimo indenizatório independe de especificação da quantia e de instrução probatória, desde que tenha pedido expresso da Acusação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; Lei nº 11.340/2006, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.045.732/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 04.07.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.697.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º.10.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.