STJ — 2181636
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f337cf7fd56f044aa09bc34c2fbfc86633fda2606aa96b008fd3659f0cedffc7
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou
provimento ao recurso especial, mantendo a fixação de valor mínimo
indenizatório por danos morais em caso de violência sexual contra
menor, com base no Tema Repetitivo 983 do STJ.
2. O agravante alega inaplicabilidade do Tema 983, sustentando a
ausência de relação doméstica, pois era apenas prestador de serviços
na residência da vítima.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é aplicável o Tema 983 do STJ
para fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais em caso
de violência sexual quando o agressor é prestador de serviços e não
possui vínculo doméstico ou familiar com a vítima.
III. Razões de decidir
4. O entendimento do STJ, conforme o Tema Repetitivo 983, permite a
fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais em casos de
violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, desde que
tenha pedido expresso da Acusação, mesmo sem especificação da
quantia.
5. A jurisprudência do STJ considera que a violência praticada no
ambiente doméstico, mesmo por prestador de serviços, pode configurar
violência doméstica, aplicando-se o Tema 983.
6. Nos termos da jurisprudência desta Corte: Sujeito ativo pode ser
tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o
vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade (CC n.
88.027/MG, Relator Ministro Og Fernandes, DJ de 18/12/2008)
7. A decisão agravada foi mantida com base na Súmula n. 568/STJ, que
autoriza o relator a decidir monocraticamente quando houver
entendimento dominante quanto ao tema.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. É aplicável o Tema 983 do STJ para fixação de
valor mínimo indenizatório por danos morais em casos de violência
sexual no âmbito doméstico, mesmo que o agressor seja prestador de
serviços. 2. A fixação de valor mínimo indenizatório independe de
especificação da quantia e de instrução probatória, desde que tenha
pedido expresso da Acusação.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; Lei nº
11.340/2006, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.045.732/RJ, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 04.07.2023; STJ, AgRg no
AREsp 2.697.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 1º.10.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA SEXUAL. FIXAÇÃO DE VALOR
MÍNIMO INDENIZATÓRIO. TEMA 983. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou
provimento ao recurso especial, mantendo a fixação de valor mínimo
indenizatório por danos morais em caso de violência sexual contra
menor, com base no Tema Repetitivo 983 do STJ.
2. O agravante alega inaplicabilidade do Tema 983, sustentando a
ausência de relação doméstica, pois era apenas prestador de serviços
na residência da vítima.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é aplicável o Tema 983 do STJ
para fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais em caso
de violência sexual quando o agressor é prestador de serviços e não
possui vínculo doméstico ou familiar com a vítima.
III. Razões de decidir
4. O entendimento do STJ, conforme o Tema Repetitivo 983, permite a
fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais em casos de
violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, desde que
tenha pedido expresso da Acusação, mesmo sem especificação da
quantia.
5. A jurisprudência do STJ considera que a violência praticada no
ambiente doméstico, mesmo por prestador de serviços, pode configurar
violência doméstica, aplicando-se o Tema 983.
6. Nos termos da jurisprudência desta Corte: Sujeito ativo pode ser
tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o
vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade (CC n.
88.027/MG, Relator Ministro Og Fernandes, DJ de 18/12/2008)
7. A decisão agravada foi mantida com base na Súmula n. 568/STJ, que
autoriza o relator a decidir monocraticamente quando houver
entendimento dominante quanto ao tema.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. É aplicável o Tema 983 do STJ para fixação de
valor mínimo indenizatório por danos morais em casos de violência
sexual no âmbito doméstico, mesmo que o agressor seja prestador de
serviços. 2. A fixação de valor mínimo indenizatório independe de
especificação da quantia e de instrução probatória, desde que tenha
pedido expresso da Acusação.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; Lei nº
11.340/2006, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.045.732/RJ, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 04.07.2023; STJ, AgRg no
AREsp 2.697.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 1º.10.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.