STJ — 2819400

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-03-11Data Publicacao: 2025-03-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b7e936cd67dada93b5138b86ae3fac4937903fcb55725c610ed98609372a1282

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000903987
Número de registro na fonte
202404666940
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cabe à parte recorrente, nas razões de agravo em recurso especial, rebater de forma específica os fundamentos para inadmissão do recurso especial.
  2. A parte agravante, em suas razões de recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não realizando o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre.
  3. A pretensão de absolvição, no caso dos autos, envolve a valoração do conjunto fático firmado nos autos pelas instâncias originárias, vedada pela Súmula 7/STJ
  4. Inviável a pretensão de restabelecimento da suspensão condicional do processo, quando se verifica dos autos que o acusado foi denunciado pela prática de outro crime, ainda que no momento do oferecimento do benefício tal fato estivesse em fase de investigação. Inteligência do art. 89 da Lei n. 9.099/1995.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. 1. Cabe à parte recorrente, nas razões de agravo em recurso especial, rebater de forma específica os fundamentos para inadmissão do recurso especial. 2. A parte agravante, em suas razões de recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não realizando o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre. 3. A pretensão de absolvição, no caso dos autos, envolve a valoração do conjunto fático firmado nos autos pelas instâncias originárias, vedada pela Súmula 7/STJ 4. Inviável a pretensão de restabelecimento da suspensão condicional do processo, quando se verifica dos autos que o acusado foi denunciado pela prática de outro crime, ainda que no momento do oferecimento do benefício tal fato estivesse em fase de investigação. Inteligência do art. 89 da Lei n. 9.099/1995. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.