STJ — 208987

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-03-12Data Publicacao: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a56035594d5e4fe1b4333358f264136d0211cc2b436bf3d8f9df05740e457d74

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICADA. REQUISITOS DO ART 41 DO CPP PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
  2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública.
  3. No caso, o Ministério Público descreveu devidamente os requisitos para a configuração, em tese, do crime de associação para o tráfico de drogas, destacando que se identificou "[...] nas investigações que os denunciados são membros de associação criminosa voltada para a prática do tráfico de drogas de maneira estruturada e reiterada, organizando o comércio de entorpecentes e executando o tráfico", além de consignar que, "em diligências no endereço informado, foi constatado que tal ponto servia como armazenamento de drogas e que os denunciados exerciam tal atividade, além do fracionamento e fornecimento dos entorpecentes para comercialização". Assim, não se vislumbra a inépcia da peça inicial.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICADA. REQUISITOS DO ART 41 DO CPP PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública. 3. No caso, o Ministério Público descreveu devidamente os requisitos para a configuração, em tese, do crime de associação para o tráfico de drogas, destacando que se identificou "[...] nas investigações que os denunciados são membros de associação criminosa voltada para a prática do tráfico de drogas de maneira estruturada e reiterada, organizando o comércio de entorpecentes e executando o tráfico", além de consignar que, "em diligências no endereço informado, foi constatado que tal ponto servia como armazenamento de drogas e que os denunciados exerciam tal atividade, além do fracionamento e fornecimento dos entorpecentes para comercialização". Assim, não se vislumbra a inépcia da peça inicial. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.