STJ — 208987
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a56035594d5e4fe1b4333358f264136d0211cc2b436bf3d8f9df05740e457d74
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICADA. REQUISITOS DO ART 41 DO CPP PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
- Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública.
- No caso, o Ministério Público descreveu devidamente os requisitos para a configuração, em tese, do crime de associação para o tráfico de drogas, destacando que se identificou "[...] nas investigações que os denunciados são membros de associação criminosa voltada para a prática do tráfico de drogas de maneira estruturada e reiterada, organizando o comércio de entorpecentes e executando o tráfico", além de consignar que, "em diligências no endereço informado, foi constatado que tal ponto servia como armazenamento de drogas e que os denunciados exerciam tal atividade, além do fracionamento e fornecimento dos entorpecentes para comercialização". Assim, não se vislumbra a inépcia da peça inicial.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICADA. REQUISITOS
DO ART 41 DO CPP PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, não é
necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da
conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito
somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento
apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo
titular da ação penal pública.
3. No caso, o Ministério Público descreveu devidamente os requisitos
para a configuração, em tese, do crime de associação para o tráfico
de drogas, destacando que se identificou "[...] nas investigações
que os denunciados são membros de associação criminosa voltada para
a prática do tráfico de drogas de maneira estruturada e reiterada,
organizando o comércio de entorpecentes e executando o tráfico",
além de consignar que, "em diligências no endereço informado, foi
constatado que tal ponto servia como armazenamento de drogas e que
os denunciados exerciam tal atividade, além do fracionamento e
fornecimento dos entorpecentes para comercialização". Assim, não se
vislumbra a inépcia da peça inicial.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.