STJ — 2753616
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd3e03f413018d0badf3a62d15b82f33be4ba617bc95aa429f93224b121495e7
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme
Súmula 182/STJ.
2. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na
Súmula 83/STJ, e a parte agravante não refutou concretamente esse
fundamento.
3. A inversão da ordem dos atos processuais, com o interrogatório do
réu antes da oitiva das testemunhas de acusação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar se a inversão da
ordem dos atos processuais, com o interrogatório do réu antes da
oitiva das testemunhas de acusação, viola o art. 400 do CPP e se
houve demonstração de prejuízo concreto para a defesa.
5. Examinar se houve preclusão da matéria, considerando o momento em
que foi arguida a nulidade pela defesa.
III. Razões de decidir
6. A inversão da ordem processual, com a realização do
interrogatório dos réus antes da oitiva de testemunha de acusação,
viola o art. 400 do CPP, que determina ser o interrogatório o último
ato da instrução probatória.
7. Conforme o Tema Repetitivo 1114 do STJ, a nulidade decorrente da
inversão da ordem processual exige a demonstração de prejuízo
concreto para a parte e a ausência de preclusão, condições
verificadas no caso em análise.
8. Não há preclusão, pois a nulidade foi arguida pela defesa no
momento oportuno, ainda em primeiro grau.
9. O prejuízo aos réus resta caracterizado, uma vez que a inversão
dos atos processuais privou os acusados do pleno exercício da
autodefesa, impedindo que ajustasse seu interrogatório às
declarações das testemunhas arroladas pela acusação, cujas falas
foram relevante para a posterior condenação.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido e, de ofício, concedida ordem de
habeas corpus para declarar a nulidade da ação penal desde a
audiência de instrução e julgamento.
Tese de julgamento: "1. A inversão da ordem dos atos processuais,
com o interrogatório do réu antes da oitiva das testemunhas de
acusação, viola o art. 400 do CPP. 2. A nulidade decorrente da
inversão da ordem processual exige a demonstração de prejuízo
concreto para a parte e a ausência de preclusão. 3. O prejuízo aos
réus é caracterizado pela privação do pleno exercício da autodefesa,
impedindo ajustes nos interrogatórios às declarações de testemunhas
de acusação."Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 400, 222,
563, 571, I e II; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
1.933.759/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado
em 13.09.2023; STJ, AgRg no REsp 2119045/PR, Rel. Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INVERSÃO DA ORDEM DOS
ATOS PROCESSUAIS. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme
Súmula 182/STJ.
2. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na
Súmula 83/STJ, e a parte agravante não refutou concretamente esse
fundamento.
3. A inversão da ordem dos atos processuais, com o interrogatório do
réu antes da oitiva das testemunhas de acusação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar se a inversão da
ordem dos atos processuais, com o interrogatório do réu antes da
oitiva das testemunhas de acusação, viola o art. 400 do CPP e se
houve demonstração de prejuízo concreto para a defesa.
5. Examinar se houve preclusão da matéria, considerando o momento em
que foi arguida a nulidade pela defesa.
III. Razões de decidir
6. A inversão da ordem processual, com a realização do
interrogatório dos réus antes da oitiva de testemunha de acusação,
viola o art. 400 do CPP, que determina ser o interrogatório o último
ato da instrução probatória.
7. Conforme o Tema Repetitivo 1114 do STJ, a nulidade decorrente da
inversão da ordem processual exige a demonstração de prejuízo
concreto para a parte e a ausência de preclusão, condições
verificadas no caso em análise.
8. Não há preclusão, pois a nulidade foi arguida pela defesa no
momento oportuno, ainda em primeiro grau.
9. O prejuízo aos réus resta caracterizado, uma vez que a inversão
dos atos processuais privou os acusados do pleno exercício da
autodefesa, impedindo que ajustasse seu interrogatório às
declarações das testemunhas arroladas pela acusação, cujas falas
foram relevante para a posterior condenação.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido e, de ofício, concedida ordem de
habeas corpus para declarar a nulidade da ação penal desde a
audiência de instrução e julgamento.
Tese de julgamento: "1. A inversão da ordem dos atos processuais,
com o interrogatório do réu antes da oitiva das testemunhas de
acusação, viola o art. 400 do CPP. 2. A nulidade decorrente da
inversão da ordem processual exige a demonstração de prejuízo
concreto para a parte e a ausência de preclusão. 3. O prejuízo aos
réus é caracterizado pela privação do pleno exercício da autodefesa,
impedindo ajustes nos interrogatórios às declarações de testemunhas
de acusação."Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 400, 222,
563, 571, I e II; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
1.933.759/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado
em 13.09.2023; STJ, AgRg no REsp 2119045/PR, Rel. Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP)
negando provimento ao agravo regimental e concedendo habea corpus,
de ofício, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Og Fernandes,
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha
Palheiro, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e
conceceu habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.