STJ — 2753616

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-03-20Data Publicacao: 2025-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd3e03f413018d0badf3a62d15b82f33be4ba617bc95aa429f93224b121495e7

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme Súmula 182/STJ. 2. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, e a parte agravante não refutou concretamente esse fundamento. 3. A inversão da ordem dos atos processuais, com o interrogatório do réu antes da oitiva das testemunhas de acusação.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em verificar se a inversão da ordem dos atos processuais, com o interrogatório do réu antes da oitiva das testemunhas de acusação, viola o art. 400 do CPP e se houve demonstração de prejuízo concreto para a defesa. 5. Examinar se houve preclusão da matéria, considerando o momento em que foi arguida a nulidade pela defesa.

III. Razões de decidir

6. A inversão da ordem processual, com a realização do interrogatório dos réus antes da oitiva de testemunha de acusação, viola o art. 400 do CPP, que determina ser o interrogatório o último ato da instrução probatória. 7. Conforme o Tema Repetitivo 1114 do STJ, a nulidade decorrente da inversão da ordem processual exige a demonstração de prejuízo concreto para a parte e a ausência de preclusão, condições verificadas no caso em análise. 8. Não há preclusão, pois a nulidade foi arguida pela defesa no momento oportuno, ainda em primeiro grau. 9. O prejuízo aos réus resta caracterizado, uma vez que a inversão dos atos processuais privou os acusados do pleno exercício da autodefesa, impedindo que ajustasse seu interrogatório às declarações das testemunhas arroladas pela acusação, cujas falas foram relevante para a posterior condenação.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental desprovido e, de ofício, concedida ordem de habeas corpus para declarar a nulidade da ação penal desde a audiência de instrução e julgamento. Tese de julgamento: "1. A inversão da ordem dos atos processuais, com o interrogatório do réu antes da oitiva das testemunhas de acusação, viola o art. 400 do CPP. 2. A nulidade decorrente da inversão da ordem processual exige a demonstração de prejuízo concreto para a parte e a ausência de preclusão. 3. O prejuízo aos réus é caracterizado pela privação do pleno exercício da autodefesa, impedindo ajustes nos interrogatórios às declarações de testemunhas de acusação."Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 400, 222, 563, 571, I e II; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.933.759/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13.09.2023; STJ, AgRg no REsp 2119045/PR, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INVERSÃO DA ORDEM DOS ATOS PROCESSUAIS. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme Súmula 182/STJ. 2. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, e a parte agravante não refutou concretamente esse fundamento. 3. A inversão da ordem dos atos processuais, com o interrogatório do réu antes da oitiva das testemunhas de acusação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se a inversão da ordem dos atos processuais, com o interrogatório do réu antes da oitiva das testemunhas de acusação, viola o art. 400 do CPP e se houve demonstração de prejuízo concreto para a defesa. 5. Examinar se houve preclusão da matéria, considerando o momento em que foi arguida a nulidade pela defesa. III. Razões de decidir 6. A inversão da ordem processual, com a realização do interrogatório dos réus antes da oitiva de testemunha de acusação, viola o art. 400 do CPP, que determina ser o interrogatório o último ato da instrução probatória. 7. Conforme o Tema Repetitivo 1114 do STJ, a nulidade decorrente da inversão da ordem processual exige a demonstração de prejuízo concreto para a parte e a ausência de preclusão, condições verificadas no caso em análise. 8. Não há preclusão, pois a nulidade foi arguida pela defesa no momento oportuno, ainda em primeiro grau. 9. O prejuízo aos réus resta caracterizado, uma vez que a inversão dos atos processuais privou os acusados do pleno exercício da autodefesa, impedindo que ajustasse seu interrogatório às declarações das testemunhas arroladas pela acusação, cujas falas foram relevante para a posterior condenação. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido e, de ofício, concedida ordem de habeas corpus para declarar a nulidade da ação penal desde a audiência de instrução e julgamento. Tese de julgamento: "1. A inversão da ordem dos atos processuais, com o interrogatório do réu antes da oitiva das testemunhas de acusação, viola o art. 400 do CPP. 2. A nulidade decorrente da inversão da ordem processual exige a demonstração de prejuízo concreto para a parte e a ausência de preclusão. 3. O prejuízo aos réus é caracterizado pela privação do pleno exercício da autodefesa, impedindo ajustes nos interrogatórios às declarações de testemunhas de acusação."Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 400, 222, 563, 571, I e II; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.933.759/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13.09.2023; STJ, AgRg no REsp 2119045/PR, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP) negando provimento ao agravo regimental e concedendo habea corpus, de ofício, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e conceceu habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.