Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE PARA AFASTAR
A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. PENA
REDIMENSIONDA. REGIME PRISIONAL READEQUADO. ILEGALIDADE MANIFESTA.
AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se proveu recurso
em habeas corpus para redimensionar a pena imposta ao agravado,
reconhecendo a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), uma vez que
evidenciado constrangimento ilegal manifesto, capaz de justificar a
superação do óbice decorrente da utilização do writ para revisar a
condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias.
- Hipótese em que foi demonstrado constrangimento ilegal, pois a
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006) foi afastada, unicamente, em razão da
quantidade de entorpecente apreendido.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE PARA AFASTAR
A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. PENA
REDIMENSIONDA. REGIME PRISIONAL READEQUADO. ILEGALIDADE MANIFESTA.
AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se proveu recurso
em habeas corpus para redimensionar a pena imposta ao agravado,
reconhecendo a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), uma vez que
evidenciado constrangimento ilegal manifesto, capaz de justificar a
superação do óbice decorrente da utilização do writ para revisar a
condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias.
2. Hipótese em que foi demonstrado constrangimento ilegal, pois a
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006) foi afastada, unicamente, em razão da
quantidade de entorpecente apreendido.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.