STJ — 935222

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-03-19Data Publicacao: 2025-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9173bf64fbe9eb91d9abd7c09c95b35e0cb396d4d53516aa8b5744c617ef1240

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTODIADO RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE DAS DROGAS. REITERAÇÃO NESSA ATIVIDADE. TRÁFICO DE QUASE 9 TONELADAS DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Investigação que apura a prática de tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro, com movimentação de expressiva quantidade de entorpecentes, totalizando aproximadamente 8.497,827 kg de maconha, 214,5 kg de cocaína e 383 kg de crack.
  2. Agravante diretamente envolvido no transporte das drogas, com reiterada prática dessa atividade criminosa, o que demonstra a continuidade de sua atuação no tráfico.
  3. A decretação da prisão preventiva visa garantir a ordem pública, em razão da gravidade do delito, da quantidade substancial de drogas apreendidas e do papel ativo do custodiado no transporte das substâncias ilícitas, o que revela a periculosidade do grupo criminoso e o risco que ele representa à sociedade.
  4. Ausência de elementos novos que possam infirmar a decisão agravada, mantendo-se a necessidade da medida constritiva.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTODIADO RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE DAS DROGAS. REITERAÇÃO NESSA ATIVIDADE. TRÁFICO DE QUASE 9 TONELADAS DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. Investigação que apura a prática de tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro, com movimentação de expressiva quantidade de entorpecentes, totalizando aproximadamente 8.497,827 kg de maconha, 214,5 kg de cocaína e 383 kg de crack. 2. Agravante diretamente envolvido no transporte das drogas, com reiterada prática dessa atividade criminosa, o que demonstra a continuidade de sua atuação no tráfico. 3. A decretação da prisão preventiva visa garantir a ordem pública, em razão da gravidade do delito, da quantidade substancial de drogas apreendidas e do papel ativo do custodiado no transporte das substâncias ilícitas, o que revela a periculosidade do grupo criminoso e o risco que ele representa à sociedade. 4. Ausência de elementos novos que possam infirmar a decisão agravada, mantendo-se a necessidade da medida constritiva. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.