Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SUS. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. AÇÕES ENVOLVENDO A PROVISÃO DE FÁRMACOS NÃO INCORPORADOS À RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS DO SUS (RENAME). AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A UNIÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do p…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. SUS. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. AÇÕES
ENVOLVENDO A PROVISÃO DE FÁRMACOS NÃO INCORPORADOS À RELAÇÃO
NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS DO SUS (RENAME). AUSÊNCIA DE
LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A UNIÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Na linha de orientação deste Tribunal Superior, o funcionamento
do SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, sendo, por conseguinte, qualquer desses entes,
em conjunto ou isoladamente, parte legítima para figurar no polo
passivo de demanda que objetive a garantia de acesso a medicamentos
para tratamento de saúde. Precedentes.
III - Tal entendimento restou cristalizado pelo Supremo Tribunal
Federal em sede de repercussão geral (Tema n. 793 RG), oportunidade
na qual foi ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, à vista
dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização,
o magistrado direcionar o cumprimento da obrigação e determinar o
devido ressarcimento ao ente que suportou o ônus financeiro dela
decorrente.
IV - A Corte Constitucional, no julgamento do Tema n. 500 RG, firmou
tese segundo a qual as ações em que se demande medicamentos sem
registro na ANVISA devem, necessariamente, ser propostas em face da
União, orientação essa que não alcança as demandas envolvendo o
fornecimento de tratamentos não incorporados à Relação Nacional de
Medicamentos Essenciais do Sistema Único de Saúde (RENAME/SUS).
Precedentes.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) - ACESSO A
MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS)
STJ - <<REsp 828140>>-MT,
<<REsp 1488639>>-SE
(ACESSO A MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - RESPONSABILIDADE -
CASO CONCRETO - MAGISTRADO - DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO - RESSARCIMENTO AO ENTE QUE SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO)
STF - [[RE-ED 855178]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793)
(PROVISÃO JUDICIAL DE FÁRMACOS - AUSÊNCIA DE REGISTRO PELA ANVISA -
PROPOSITURA CONTRA A UNIÃO)
STF - [[RE 657718]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 500)
(FORNECIMENTO DE TRATAMENTOS NÃO INCORPORADOS À RELAÇÃO NACIONAL DE
MEDICAMENTOS ESSENCIAIS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (RENAME/SUS) -
POLO PASSIVO)
STJ - <<CC 172817>>-SC,
<<EDcl no CC 172026>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.