STJ — 840441
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb14864caab324cae56631deee5ff41833283b2b2c3b4b079f1158c181447e9d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que manteve a
condenação do paciente pelo crime de dano qualificado ao patrimônio
público, nos termos do art. 163, parágrafo único, III, do Código
Penal, com pena fixada em 6 meses de detenção e 10 dias-multa, a ser
cumprida em regime inicial aberto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por dano qualificado ao patrimônio público viola o
art. 386, III e VI, do Código de Processo Penal, considerando a
alegação de inexigibilidade de conduta diversa e a aplicação do
princípio da insignificância.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas
corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em
julgado a sentença condenatória.
4. Não se vislumbra flagrante ilegalidade apta à superação do óbice,
uma vez que havia alternativas razoáveis para acessar o local sem
necessidade de violar o patrimônio público.
5. O princípio da insignificância não se aplica aos crimes contra a
Administração Pública, conforme assentado na Súmula 599 do STJ,
justificando a resposta penal, ainda que o dano material não seja
expressivo.
IV. Dispositivo e tese
6. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A impetração de habeas corpus não substitui
a revisão criminal quando a sentença condenatória já transitou em
julgado. 2. O princípio da insignificância não se aplica aos crimes
contra a Administração Pública, conforme a Súmula 599 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 163, parágrafo
único, III; Código de Processo Penal, art. 386, III e VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Rel.
Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024,
DJe 25/11/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO AO PATRIMÔNIO
PÚBLICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que manteve a
condenação do paciente pelo crime de dano qualificado ao patrimônio
público, nos termos do art. 163, parágrafo único, III, do Código
Penal, com pena fixada em 6 meses de detenção e 10 dias-multa, a ser
cumprida em regime inicial aberto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por dano qualificado ao patrimônio público viola o
art. 386, III e VI, do Código de Processo Penal, considerando a
alegação de inexigibilidade de conduta diversa e a aplicação do
princípio da insignificância.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas
corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em
julgado a sentença condenatória.
4. Não se vislumbra flagrante ilegalidade apta à superação do óbice,
uma vez que havia alternativas razoáveis para acessar o local sem
necessidade de violar o patrimônio público.
5. O princípio da insignificância não se aplica aos crimes contra a
Administração Pública, conforme assentado na Súmula 599 do STJ,
justificando a resposta penal, ainda que o dano material não seja
expressivo.
IV. Dispositivo e tese
6. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A impetração de habeas corpus não substitui
a revisão criminal quando a sentença condenatória já transitou em
julgado. 2. O princípio da insignificância não se aplica aos crimes
contra a Administração Pública, conforme a Súmula 599 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 163, parágrafo
único, III; Código de Processo Penal, art. 386, III e VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Rel.
Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024,
DJe 25/11/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.