STJ — 903346
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 548addb60008db1303f31006e6f2c00361aeaac3103229cb4e90a8735cd97604
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente
condenado por receptação e posse de munição, alegando ilegalidade na
entrada de policiais em sua residência sem mandado judicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a entrada em domicílio sem mandado judicial, baseada em situação
de flagrante delito, é lícita e se as provas obtidas dessa forma são
válidas.
3. Outra questão é a possibilidade de inversão do ônus da prova em
casos de posse injustificada de bem de origem criminosa.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que
o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão
criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
5. A entrada em domicílio sem mandado é lícita em casos de flagrante
delito, desde que amparada por fundadas razões, como no caso em
questão, em que o paciente estava na posse de veículo com chassi
adulterado.
6. A condenação por receptação foi fundamentada em provas robustas,
cabendo ao réu demonstrar a licitude da aquisição do bem.
7. A jurisprudência não admite a aplicação do princípio da
insignificância quando munições são apreendidas em contexto de outro
crime, demonstrando a lesividade da conduta.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como
substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A entrada em domicílio sem mandado é lícita em casos
de flagrante delito, desde que amparada por fundadas razões. 3. A
inversão do ônus da prova é possível em casos de posse injustificada
de bem de origem criminosa. 4. O princípio da insignificância não
se aplica quando munições são apreendidas em contexto de outro
crime".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180; Lei n.
10.826/2003, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
2.156.439/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
17/12/2024; STJ, AgRg no HC 705.639/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.587.673/DF, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM
MANDADO. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente
condenado por receptação e posse de munição, alegando ilegalidade na
entrada de policiais em sua residência sem mandado judicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a entrada em domicílio sem mandado judicial, baseada em situação
de flagrante delito, é lícita e se as provas obtidas dessa forma são
válidas.
3. Outra questão é a possibilidade de inversão do ônus da prova em
casos de posse injustificada de bem de origem criminosa.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que
o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão
criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
5. A entrada em domicílio sem mandado é lícita em casos de flagrante
delito, desde que amparada por fundadas razões, como no caso em
questão, em que o paciente estava na posse de veículo com chassi
adulterado.
6. A condenação por receptação foi fundamentada em provas robustas,
cabendo ao réu demonstrar a licitude da aquisição do bem.
7. A jurisprudência não admite a aplicação do princípio da
insignificância quando munições são apreendidas em contexto de outro
crime, demonstrando a lesividade da conduta.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como
substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A entrada em domicílio sem mandado é lícita em casos
de flagrante delito, desde que amparada por fundadas razões. 3. A
inversão do ônus da prova é possível em casos de posse injustificada
de bem de origem criminosa. 4. O princípio da insignificância não
se aplica quando munições são apreendidas em contexto de outro
crime".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180; Lei n.
10.826/2003, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
2.156.439/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
17/12/2024; STJ, AgRg no HC 705.639/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.587.673/DF, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.