STJ — 2157325

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-03-19Data Publicacao: 2025-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a5b99a515c3437dcfc15e784f8dd3ca31714d53096c900f7050fb940cd2c285

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (2,2 KG DE COCAÍNA). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 E 68 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. INCREMENTO. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. MINORANTE AFASTADA POR OUTROS ELEMENTOS, ALÉM DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há bis in idem quando a pena-base é exasperada em razão da quantidade/natureza dos entorpecentes e a minorante do tráfico afastada com fundamento na dedicação a atividades criminosas, evidenciada pelo quantum de drogas e outros elementos concretos da conduta delituosa. Precedentes. 1.1. No caso, a quantidade de drogas foi apenas um dos elementos utilizados para afastar a minorante. Ainda foi destacado o histórico infracional do acusado, que contava com 18 anos na data do delito investigado nestes autos e já havia se envolvido em infrações análogas a homicídio e tráfico de drogas, além do fato de se tratar de transporte intermunicipal de entorpecentes, tudo indicando que o recorrido não é um traficante eventual. Logo, não há óbice para que a pena-base seja exasperada, considerando a relevante quantidade de drogas.
  2. Recurso especial provido nos termos do dispositivo.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (2,2 KG DE COCAÍNA). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 E 68 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. INCREMENTO. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. MINORANTE AFASTADA POR OUTROS ELEMENTOS, ALÉM DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. 1. Não há bis in idem quando a pena-base é exasperada em razão da quantidade/natureza dos entorpecentes e a minorante do tráfico afastada com fundamento na dedicação a atividades criminosas, evidenciada pelo quantum de drogas e outros elementos concretos da conduta delituosa. Precedentes. 1.1. No caso, a quantidade de drogas foi apenas um dos elementos utilizados para afastar a minorante. Ainda foi destacado o histórico infracional do acusado, que contava com 18 anos na data do delito investigado nestes autos e já havia se envolvido em infrações análogas a homicídio e tráfico de drogas, além do fato de se tratar de transporte intermunicipal de entorpecentes, tudo indicando que o recorrido não é um traficante eventual. Logo, não há óbice para que a pena-base seja exasperada, considerando a relevante quantidade de drogas. 2. Recurso especial provido nos termos do dispositivo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.