STJ — 2502945

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-03-11Data Publicacao: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca9c9864ca8972089c05e1e742e9d5ac0856f8d85e663bd0ada017fe6838a28c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE A DENÚNCIA RESTA CALCADA EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO ILÍCITOS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE MERAMENTE PERFUNCTÓRIA. VÍCIOS DA DILIGÊNCIA QUE CONSTITUEM MATÉRIA DE MÉRITO E DEVEM SER OBJETO DE ANÁLISE QUANDO DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso dos autos, o agravante sustenta não incidir o óbice supramencionado, além de aduzir que os elementos de informação que dão suporte à denúncia são manifestamente ilícitos, visto que "obtidos a partir de ingresso dos policiais na residência do acusado apenas com base em ele possuir antecedentes" e em razão de não ter sido comprovado o consentimento do morador para com a realização da diligência.
  2. Não se vislumbra violação aos dispositivos infraconstitucionais mencionados no recurso especial, visto que a análise a ser efetuada quando do recebimento da denúncia é meramente perfunctória, devendo a análise dos requisitos atinentes à justa causa se restringir à existência de provas atinentes à materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, requisitos estes que se fazem presentes no caso concreto, de modo que inexiste ofensa ao art. 41 do CPP.
  3. A análise acerca da inobservância ao art. 157 e ao art. 240, ambos do CPP, constitui matéria de mérito, que deveria ser analisada tão somente em sede de sentença penal, após a competente instrução criminal, e não na análise preliminar de recebimento da exordial acusatória, sendo certo que esta última análise deve se restringir à verificação da (in)existência dos requisitos previstos no art. 395 do Código de Processo Penal, sendo de se destacar que eventual ilicitude probatória não se enquadra nos conceitos previstos neste último dispositivo legal.
  4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A arguida inexistência de substrato probatório para respaldar a exordial acusatória, da forma como colocada pelo agravante, demandaria o reexame dos elementos indiciários constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte" (AgRg no AREsp n. 1.831.811/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021).
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE A DENÚNCIA RESTA CALCADA EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO ILÍCITOS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE MERAMENTE PERFUNCTÓRIA. VÍCIOS DA DILIGÊNCIA QUE CONSTITUEM MATÉRIA DE MÉRITO E DEVEM SER OBJETO DE ANÁLISE QUANDO DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o agravante sustenta não incidir o óbice supramencionado, além de aduzir que os elementos de informação que dão suporte à denúncia são manifestamente ilícitos, visto que "obtidos a partir de ingresso dos policiais na residência do acusado apenas com base em ele possuir antecedentes" e em razão de não ter sido comprovado o consentimento do morador para com a realização da diligência. 2. Não se vislumbra violação aos dispositivos infraconstitucionais mencionados no recurso especial, visto que a análise a ser efetuada quando do recebimento da denúncia é meramente perfunctória, devendo a análise dos requisitos atinentes à justa causa se restringir à existência de provas atinentes à materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, requisitos estes que se fazem presentes no caso concreto, de modo que inexiste ofensa ao art. 41 do CPP. 3. A análise acerca da inobservância ao art. 157 e ao art. 240, ambos do CPP, constitui matéria de mérito, que deveria ser analisada tão somente em sede de sentença penal, após a competente instrução criminal, e não na análise preliminar de recebimento da exordial acusatória, sendo certo que esta última análise deve se restringir à verificação da (in)existência dos requisitos previstos no art. 395 do Código de Processo Penal, sendo de se destacar que eventual ilicitude probatória não se enquadra nos conceitos previstos neste último dispositivo legal. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A arguida inexistência de substrato probatório para respaldar a exordial acusatória, da forma como colocada pelo agravante, demandaria o reexame dos elementos indiciários constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte" (AgRg no AREsp n. 1.831.811/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021). 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.