STJ — 2406912

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-03-11Data da publicação: 2025-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 384e94ae7fa01d4fd7287199b410acac813a4b1035f7292ea799a78b9a092633

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000904411
Número de registro na fonte
202302377776
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2406912 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 384e94ae7fa01d4fd7287199b410acac813a4b1035f7292ea799a78b9a092633. SHA-256 do comentário: 40bdc85adf27f8b52084664e876a163434949e3d6e26fc85452ba4e7980a6e3f.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso especial sem o esgotamento das vias recursais ordinárias, considerando que os recorrentes não interpuseram agravo interno contra a decisão monocrática do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática do Desembargador relator, pois não esgotada a instância com a interposição de agravo interno. Incidência da Súmula n. 281/STF. 4. A alegação de violação de súmulas do STJ não atende às exigências constitucionais para a interposição de recurso especial, conforme a Súmula n. 518/STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930034, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator · A fundamentação do REsp 2.122.183, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: monocratica, relator.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8e7632b70144c252799a2402f26a2dd9eb3d0ffc50ca7e30b83d0e36e0197258
  • Registro documental: 384e94ae7fa01d4fd7287199b410acac813a4b1035f7292ea799a78b9a092633
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial, em processo de homicídio qualificado, onde os réus foram absolvidos pelo Tribunal do Júri.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Ministério Público alegou negativa de prestação jurisdicional e inobservância do art. 619 do Código de Processo Penal, sustentando que o veredicto absolutório dos jurados não encontra amparo nas provas dos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se é possível superar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ para o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade, pois está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, permitindo a interposição de agravo regimental para apreciação pelo colegiado.
  2. O acórdão recorrido está fundamentado e não padece de vícios que justifiquem a alegação de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso.
  3. A pretensão do recorrente de reanálise de fatos e provas esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento de matéria fático-probatória em recurso especial.
  4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo divergência que justifique a superação da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, em conformidade com a jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão está fundamentado e não há omissão relevante. 3. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial. 4. A Súmula 83 do STJ é aplicável quando o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 593, III, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/08/2021; STJ, AgRg no RHC 147.759/PE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/08/2021.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial, em processo de homicídio qualificado, onde os réus foram absolvidos pelo Tribunal do Júri. 2. O Ministério Público alegou negativa de prestação jurisdicional e inobservância do art. 619 do Código de Processo Penal, sustentando que o veredicto absolutório dos jurados não encontra amparo nas provas dos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se é possível superar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ para o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade, pois está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, permitindo a interposição de agravo regimental para apreciação pelo colegiado. 5. O acórdão recorrido está fundamentado e não padece de vícios que justifiquem a alegação de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso. 6. A pretensão do recorrente de reanálise de fatos e provas esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento de matéria fático-probatória em recurso especial. 7. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo divergência que justifique a superação da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, em conformidade com a jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão está fundamentado e não há omissão relevante. 3. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial. 4. A Súmula 83 do STJ é aplicável quando o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 593, III, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/08/2021; STJ, AgRg no RHC 147.759/PE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/08/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.