Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu o
agravo para não conhecer do recurso especial, em processo de
homicídio qualificado, onde os réus foram absolvidos pelo Tribunal
do Júri.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Ministério Público alegou negativa de prestação jurisdicional e
inobservância do art. 619 do Código de Processo Penal, sustentando
que o veredicto absolutório dos jurados não encontra amparo nas
provas dos autos.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber
se houve negativa de prestação jurisdicional e se é possível
superar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ para o conhecimento do
recurso especial.
III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator não
afronta o princípio da colegialidade, pois está em conformidade com
a jurisprudência dominante do STJ, permitindo a interposição de
agravo regimental para apreciação pelo colegiado.
- O acórdão recorrido está fundamentado e não padece de vícios que
justifiquem a alegação de negativa de prestação jurisdicional, uma
vez que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as
teses expostas no recurso.
- A pretensão do recorrente de reanálise de fatos e provas esbarra
na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento de matéria
fático-probatória em recurso especial.
- O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em
consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo divergência que
justifique a superação da Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, em
conformidade com a jurisprudência dominante, não viola o princípio
da colegialidade. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se
configura quando o acórdão está fundamentado e não há omissão
relevante. 3. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas
em recurso especial. 4. A Súmula 83 do STJ é aplicável quando o
entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 593, III,
d.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES,
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/08/2021; STJ, AgRg
no RHC 147.759/PE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
16/08/2021.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu o
agravo para não conhecer do recurso especial, em processo de
homicídio qualificado, onde os réus foram absolvidos pelo Tribunal
do Júri.
2. O Ministério Público alegou negativa de prestação jurisdicional e
inobservância do art. 619 do Código de Processo Penal, sustentando
que o veredicto absolutório dos jurados não encontra amparo nas
provas dos autos.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber
se houve negativa de prestação jurisdicional e se é possível
superar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ para o conhecimento do
recurso especial.
III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator não
afronta o princípio da colegialidade, pois está em conformidade com
a jurisprudência dominante do STJ, permitindo a interposição de
agravo regimental para apreciação pelo colegiado.
5. O acórdão recorrido está fundamentado e não padece de vícios que
justifiquem a alegação de negativa de prestação jurisdicional, uma
vez que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as
teses expostas no recurso.
6. A pretensão do recorrente de reanálise de fatos e provas esbarra
na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento de matéria
fático-probatória em recurso especial.
7. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em
consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo divergência que
justifique a superação da Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, em
conformidade com a jurisprudência dominante, não viola o princípio
da colegialidade. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se
configura quando o acórdão está fundamentado e não há omissão
relevante. 3. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas
em recurso especial. 4. A Súmula 83 do STJ é aplicável quando o
entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 593, III,
d.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES,
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/08/2021; STJ, AgRg
no RHC 147.759/PE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
16/08/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2406912 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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