STJ — 1317451

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-03-11Data Publicacao: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 423364a9dd60e8213137e4a378275908a73cabab0de7626488a0d243b6abe435

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000904413
Número de registro na fonte
201801524095
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO DENARIUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. EVASÃO DE DIVISAS. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE AO ART. 155 DO CPP; ART. 1º, § 1º; E ART. 2º, AMBOS DA LEI N. 12.850/2013. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1º, § 4º, DA LEI N. 9.613/1998. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Compulsando os autos, verifica-se que "o acórdão ora atacado não incorreu nas apontadas ilegalidades, pois devidamente respeitado o princípio da correlação entre denúncia e sentença (art. 384 do Código de Processo Penal), uma vez que o Magistrado singular condenou o recorrido com base nas provas colhidas nos autos - corroborado pelo Tribunal local -, cuja base fática foi devidamente descrita na peça de acusação, da qual o acusado teve oportunidade de se defender ao longo de toda a instrução criminal". Dessarte, "Decidir de forma diversa da Corte de origem demandaria dilação probatória, inviável na via estreita do writ, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 562.415/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020).
  2. Ademais, na linha da jurisprudência desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria coletiva, como na espécie.
  3. Quanto à idoneidade do édito condenatório, verifica-se, como cediço, que perscrutar o acerto ou o desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias ultrapassa os limites cognitivos do apelo nobre, notadamente no caso vertente, em que a condenação respaldou-se a partir do cotejo dos elementos de prova coligidos aos autos.
  4. A tese deduzida no recurso especial - de que o "v. acórdão está equivocado ao entender como delitos autônomos de lavagem de dinheiro, isto é, como reiteração desta conduta criminosa, os aludidos 'pagamentos e transferências', pois estes são consequência de 'uma operação de câmbio ... de US$ 150.000,00'. Portanto, a lavagem de capitais teria ocorrido apenas com a ocultação dos US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares norte-americanos), enquanto os posteriores 'pagamentos e transferências' seriam etapas desta única conduta, voltadas para a integração do mesmo capital ilícito na economia formal e não novos delitos de lavagem de dinheiro" (e-STJ fl. 11.054, grifei) - não foi debatida de forma específica na origem e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração para esse fim, sendo patente a falta de prequestionamento. Destarte, no ponto, incide a vedação prescrita nas Súmulas n. 282 e 356/STF.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO DENARIUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. EVASÃO DE DIVISAS. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE AO ART. 155 DO CPP; ART. 1º, § 1º; E ART. 2º, AMBOS DA LEI N. 12.850/2013. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1º, § 4º, DA LEI N. 9.613/1998. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Compulsando os autos, verifica-se que "o acórdão ora atacado não incorreu nas apontadas ilegalidades, pois devidamente respeitado o princípio da correlação entre denúncia e sentença (art. 384 do Código de Processo Penal), uma vez que o Magistrado singular condenou o recorrido com base nas provas colhidas nos autos - corroborado pelo Tribunal local -, cuja base fática foi devidamente descrita na peça de acusação, da qual o acusado teve oportunidade de se defender ao longo de toda a instrução criminal". Dessarte, "Decidir de forma diversa da Corte de origem demandaria dilação probatória, inviável na via estreita do writ, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 562.415/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020). 2. Ademais, na linha da jurisprudência desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria coletiva, como na espécie. 3. Quanto à idoneidade do édito condenatório, verifica-se, como cediço, que perscrutar o acerto ou o desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias ultrapassa os limites cognitivos do apelo nobre, notadamente no caso vertente, em que a condenação respaldou-se a partir do cotejo dos elementos de prova coligidos aos autos. 4. A tese deduzida no recurso especial - de que o "v. acórdão está equivocado ao entender como delitos autônomos de lavagem de dinheiro, isto é, como reiteração desta conduta criminosa, os aludidos 'pagamentos e transferências', pois estes são consequência de 'uma operação de câmbio ... de US$ 150.000,00'. Portanto, a lavagem de capitais teria ocorrido apenas com a ocultação dos US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares norte-americanos), enquanto os posteriores 'pagamentos e transferências' seriam etapas desta única conduta, voltadas para a integração do mesmo capital ilícito na economia formal e não novos delitos de lavagem de dinheiro" (e-STJ fl. 11.054, grifei) - não foi debatida de forma específica na origem e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração para esse fim, sendo patente a falta de prequestionamento. Destarte, no ponto, incide a vedação prescrita nas Súmulas n. 282 e 356/STF. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - <<AgRg no HC 562415>>-RS (INÉPCIA DA DENÚNCIA) STJ - <<HC 489902>>-RJ, <<HC 491258>>-PA, <<HC 229648>>-RS (ABSOLVIÇÃO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 1945252>>-RJ, <<AgRg no REsp 1612200>>-SC (PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356 DO STF) STJ - <<AgRg no AREsp 980386>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.