STJ — 2518209

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-03-11Data Publicacao: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b495b2e1eb8f2b4152d35ab6fb4dc07aacf234689e857f0c63e594b2bbbcb55

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VÍCIO FORMAL NÃO CAUSADO PELO APENADO. EXCEPCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Esta Corte possui o entendimento de que não se mostra razoável determinar o retorno do apenado ao regime mais gravoso, pois ele não pode ser prejudicado com a nulidade à qual não deu causa, sendo válido, nesse caso, a manifestação ministerial a posteriori" (AgRg no REsp n. 1.364.215/SE, Ministro Campos Marques (Desembargador convocado do TJPR), Quinta Turma, DJe 8/5/2013).
  2. No presente caso, verifico que o Tribunal estadual impôs ônus ao apenado por nulidade a que não deu causa, determinando a regressão de regime para que o Juízo de primeiro grau promovesse a oitiva do Ministério Público, providência vedada pela jurisprudência desta Corte Superior que entende possível a manifestação posterior do Parquet nessas situações.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VÍCIO FORMAL NÃO CAUSADO PELO APENADO. EXCEPCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Esta Corte possui o entendimento de que não se mostra razoável determinar o retorno do apenado ao regime mais gravoso, pois ele não pode ser prejudicado com a nulidade à qual não deu causa, sendo válido, nesse caso, a manifestação ministerial a posteriori" (AgRg no REsp n. 1.364.215/SE, Ministro Campos Marques (Desembargador convocado do TJPR), Quinta Turma, DJe 8/5/2013). 2. No presente caso, verifico que o Tribunal estadual impôs ônus ao apenado por nulidade a que não deu causa, determinando a regressão de regime para que o Juízo de primeiro grau promovesse a oitiva do Ministério Público, providência vedada pela jurisprudência desta Corte Superior que entende possível a manifestação posterior do Parquet nessas situações. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.