STJ — 2663413
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc427538fe336eaa3a9fe2043c8619df0f10416597517419f7e64ea2f85fdaae
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento, mantendo a dosimetria da pena fixada em instância
inferior.
2. A parte agravante alega ausência de fundamentação idônea para a
majoração da pena-base do crime de homicídio em 1/2 (um meio) e
defende a adoção da fração máxima de 2/3 (dois terços) para a
tentativa, além de pleitear regime inicial de cumprimento de pena
mais brando.
3. O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou
contrarrazões pelo não provimento do agravo regimental, enquanto o
Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo
regimental.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a majoração da
pena-base em 1/2 (um meio) está devidamente fundamentada e (ii)
verificar se a fração de redução pela tentativa e o regime inicial
de cumprimento de pena foram corretamente aplicados.
III. Razões de decidir
5. A majoração da pena-base em 1/2 (um meio) foi fundamentada nas
circunstâncias judiciais desfavoráveis, incluindo as qualificadoras
do homicídio, conforme entendimento consolidado do STJ.
6. A fração de redução pela tentativa foi aplicada considerando o
iter criminis percorrido, em conformidade com a jurisprudência do
STJ.
7. O regime inicial de cumprimento de pena foi mantido em razão das
circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência,
justificando o regime mais gravoso.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A majoração da pena-base pode ser
fundamentada nas circunstâncias judiciais desfavoráveis e
qualificadoras do crime. 2. A fração de redução pela tentativa deve
considerar o iter criminis percorrido. 3. O regime inicial de
cumprimento de pena pode ser mais gravoso em razão de circunstâncias
judiciais desfavoráveis e reincidência.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, art. 387.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 710.060/SP,
rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
14/12/2021; STJ, AgRg no HC n. 820.316/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 19/06/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA DA PENA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento, mantendo a dosimetria da pena fixada em instância
inferior.
2. A parte agravante alega ausência de fundamentação idônea para a
majoração da pena-base do crime de homicídio em 1/2 (um meio) e
defende a adoção da fração máxima de 2/3 (dois terços) para a
tentativa, além de pleitear regime inicial de cumprimento de pena
mais brando.
3. O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou
contrarrazões pelo não provimento do agravo regimental, enquanto o
Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo
regimental.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a majoração da
pena-base em 1/2 (um meio) está devidamente fundamentada e (ii)
verificar se a fração de redução pela tentativa e o regime inicial
de cumprimento de pena foram corretamente aplicados.
III. Razões de decidir
5. A majoração da pena-base em 1/2 (um meio) foi fundamentada nas
circunstâncias judiciais desfavoráveis, incluindo as qualificadoras
do homicídio, conforme entendimento consolidado do STJ.
6. A fração de redução pela tentativa foi aplicada considerando o
iter criminis percorrido, em conformidade com a jurisprudência do
STJ.
7. O regime inicial de cumprimento de pena foi mantido em razão das
circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência,
justificando o regime mais gravoso.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A majoração da pena-base pode ser
fundamentada nas circunstâncias judiciais desfavoráveis e
qualificadoras do crime. 2. A fração de redução pela tentativa deve
considerar o iter criminis percorrido. 3. O regime inicial de
cumprimento de pena pode ser mais gravoso em razão de circunstâncias
judiciais desfavoráveis e reincidência.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, art. 387.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 710.060/SP,
rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
14/12/2021; STJ, AgRg no HC n. 820.316/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 19/06/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.