STJ — 2742738

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-03-11Data Publicacao: 2025-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 102d99fde896957628c0667643c642ca9a566faeb04b1d79b4a24083a2623366

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial subjacente, alegando ilicitude das provas obtidas em decorrência de busca pessoal e veicular realizada pela polícia militar sem justa causa.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a abordagem e a busca pessoal e veicular realizadas pela polícia militar foram ilegais por ausência de justa causa e (ii) avaliar a validade das provas obtidas na operação policial sob o argumento de violação dos arts. 157 e 244 do CPP e do princípio da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF).

III. Razões de decidir

3. O art. 244 do Código de Processo Penal permite a realização de busca pessoal sem mandado judicial em situações de flagrante ou fundada suspeita de que o indivíduo porta objetos ilícitos ou constitua prova de crime. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Corte Interamericana de Direitos Humanos exige que a busca pessoal seja precedida por fundadas razões baseadas em elementos objetivos, rejeitando meras impressões subjetivas dos agentes policiais. 5. No caso concreto, a abordagem foi justificada por uma série de circunstâncias: o acusado estava parado no acostamento com o carro ligado, fugiu em alta velocidade ao perceber a aproximação policial e foi capturado após colidir com um poste, sendo encontrado com mais de 1kg (um quilo) de cocaína no veículo. 6. A análise da Corte de origem verificou que os policiais tinham motivos concretos para suspeitar do acusado, confirmando a legalidade da busca pessoal/veicular e a validade das provas obtidas. A revisão dessa conclusão implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e veicular sem mandado judicial é válida quando há fundada suspeita baseada em elementos objetivos. 2. A revisão de decisão que confirma a legalidade de busca e apreensão exige reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/ STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, X; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 158.580/BA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 25/04/2022; STJ, AgRg no HC n. 737.535/RJ, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.433.898/SP, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/05/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial subjacente, alegando ilicitude das provas obtidas em decorrência de busca pessoal e veicular realizada pela polícia militar sem justa causa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a abordagem e a busca pessoal e veicular realizadas pela polícia militar foram ilegais por ausência de justa causa e (ii) avaliar a validade das provas obtidas na operação policial sob o argumento de violação dos arts. 157 e 244 do CPP e do princípio da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF). III. Razões de decidir 3. O art. 244 do Código de Processo Penal permite a realização de busca pessoal sem mandado judicial em situações de flagrante ou fundada suspeita de que o indivíduo porta objetos ilícitos ou constitua prova de crime. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Corte Interamericana de Direitos Humanos exige que a busca pessoal seja precedida por fundadas razões baseadas em elementos objetivos, rejeitando meras impressões subjetivas dos agentes policiais. 5. No caso concreto, a abordagem foi justificada por uma série de circunstâncias: o acusado estava parado no acostamento com o carro ligado, fugiu em alta velocidade ao perceber a aproximação policial e foi capturado após colidir com um poste, sendo encontrado com mais de 1kg (um quilo) de cocaína no veículo. 6. A análise da Corte de origem verificou que os policiais tinham motivos concretos para suspeitar do acusado, confirmando a legalidade da busca pessoal/veicular e a validade das provas obtidas. A revisão dessa conclusão implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e veicular sem mandado judicial é válida quando há fundada suspeita baseada em elementos objetivos. 2. A revisão de decisão que confirma a legalidade de busca e apreensão exige reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/ STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, X; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 158.580/BA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 25/04/2022; STJ, AgRg no HC n. 737.535/RJ, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.433.898/SP, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/05/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.