STJ — 837536

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-03-19Data Publicacao: 2025-03-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e8da06e52e0df137194fa408901ace37a6dfeac5721e3e8f59969cbfe3a9265

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECLUSÃO DA ANÁLISE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVERSÃO DA DECISÃO EXARADA PELA CORTE ESTADUAL QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS QUE APENAS DEVEM SER AFASTADAS NA HIPÓTESE DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A análise acerca da insuficiência probatória da decisão de pronúncia resta preclusa, na medida em que o decisum já transitou em julgado. Assim, a matéria deveria ter sido impugnada no momento oportuno, quando da interposição dos próprios recursos cabíveis na espécie.
  2. O Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso em sentido estrito interposto pela defesa, apontou haver elementos suficientes que indicam a autoria delitiva por parte do paciente, de modo que, para se desconstituir tal conclusão, forçoso seria o revolvimento fático-probatório da matéria, providência inviável na presente via do habeas corpus. Precedentes.
  3. A leitura do v. acórdão impugnado denota que foram produzidas provas em Juízo - que, registra-se, corroboram os elementos de informação produzidos na fase preliminar - de que o paciente, em tese, foi envolvido no homicídio da vítima. Assim, em havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, os indícios suficientes de autoria, eventual divergência probatória quanto ao ponto deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional. Precedentes.
  4. As qualificadoras apenas devem ser extirpadas da análise do Conselho de Sentença quando forem manifestamente improcedentes, sendo certo que o afastamento da circunstância que qualifica o crime demandaria o amplo revolvimento fático-probatório da matéria. 5 . Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECLUSÃO DA ANÁLISE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVERSÃO DA DECISÃO EXARADA PELA CORTE ESTADUAL QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS QUE APENAS DEVEM SER AFASTADAS NA HIPÓTESE DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A análise acerca da insuficiência probatória da decisão de pronúncia resta preclusa, na medida em que o decisum já transitou em julgado. Assim, a matéria deveria ter sido impugnada no momento oportuno, quando da interposição dos próprios recursos cabíveis na espécie. 2. O Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso em sentido estrito interposto pela defesa, apontou haver elementos suficientes que indicam a autoria delitiva por parte do paciente, de modo que, para se desconstituir tal conclusão, forçoso seria o revolvimento fático-probatório da matéria, providência inviável na presente via do habeas corpus. Precedentes. 3. A leitura do v. acórdão impugnado denota que foram produzidas provas em Juízo - que, registra-se, corroboram os elementos de informação produzidos na fase preliminar - de que o paciente, em tese, foi envolvido no homicídio da vítima. Assim, em havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, os indícios suficientes de autoria, eventual divergência probatória quanto ao ponto deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional. Precedentes. 4. As qualificadoras apenas devem ser extirpadas da análise do Conselho de Sentença quando forem manifestamente improcedentes, sendo certo que o afastamento da circunstância que qualifica o crime demandaria o amplo revolvimento fático-probatório da matéria. 5 . Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.