Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL E/OU DE
AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"[n]ão viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal
de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de
submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a
interposição de agravo regimental. Precedentes" (AgRg no AREsp n.
2.091.600/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 24/6/2022).
- Este habeas corpus foi impetrado em 7/2/2025 e se insurge contra
acórdão de apelação proferido em 3/8/2020. A decisão transitou em
julgado e, pelos documentos constantes dos autos, não se verifica o
ajuizamento de revisão criminal.
- Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de
uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso
especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no
sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a
apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste
Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no
HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado
em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
- No caso, a defesa deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a
revisão de condenação. Assim, não está em curso processo que o
Superior Tribunal de Justiça possa conhecer (art. 105 da CF), com a
possibilidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com
irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2°, do CPP),
circunstância que obsta o conhecimento do habeas corpus.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL E/OU DE
AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"[n]ão viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal
de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de
submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a
interposição de agravo regimental. Precedentes" (AgRg no AREsp n.
2.091.600/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 24/6/2022).
2. Este habeas corpus foi impetrado em 7/2/2025 e se insurge contra
acórdão de apelação proferido em 3/8/2020. A decisão transitou em
julgado e, pelos documentos constantes dos autos, não se verifica o
ajuizamento de revisão criminal.
3. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de
uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso
especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no
sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a
apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste
Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no
HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado
em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
4. No caso, a defesa deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a
revisão de condenação. Assim, não está em curso processo que o
Superior Tribunal de Justiça possa conhecer (art. 105 da CF), com a
possibilidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com
irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2°, do CPP),
circunstância que obsta o conhecimento do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.