STJ — 976302

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2025-03-19Data Publicacao: 2025-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ecb146a93289d9072869d2a37d7da5758e1cfb9711b2613e7f13e1044580cead

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000904509
Número de registro na fonte
202500160650
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: ecb146a93289d9072869d2a37d7da5758e1cfb9711b2613e7f13e1044580cead
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.
  2. O decreto preventivo informa que o paciente foi preso porque "possui maus antecedentes, sendo inclusive REINCIDENTE, conforme fazem prova a folha e a certidão de antecedentes criminais", motivo pelo qual o Juiz de Direito "constat[ou] que o acusado é pessoa perigosa e voltada para a prática de crimes". As informações de fls. 442-766 narram que a Polícia Civil simplesmente não respondia aos ofícios do Juiz de Direito, que teve de acionar a Corregedoria. Os autos foram distribuídos à Vara apenas em 7/1/2025 e remetidos ao MP em 8/1/2025, tendo sido devolvidos em 29/1/2025, ocasião em que o Promotor pediu conclusão das investigações em 30 dias. A Juíza de Direito determinou o retorno dos autos à DEPOL por 15 dias e consignou que "a prisão do paciente é considerada necessária por este juizo para a garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva, tendo em vista que, mesmo tendo cumprido pena há pouco mais de 01 (um) ano nos autos n° 0219000-97.2013.8.13.0231, o acusado voltou a delinquir", bem como o fato de "o acusado [ter se] evadi[do] do local do crime, a fim de evitar sua prisão, sendo detido em outra cidade, localizada a mais de 280 km desta Comarca, o que demonstra que não tem intenção de submeter-se à lei".
  3. Diante das (a) informações prestadas pela Juíza de Direito - o risco concreto de reiteração delitiva em função da reincidência, o fato de o paciente ter cumprido pena até pouco antes da pratica do crime em comento, bem como a tentativa de fuga -, (b) a sanção cominada em abstrato para o crime atribuído ao acusado e do (c) tempo transcorrido de segregação processual, não é possível vislumbrar-se, ao menos por ora, desproporcionalidade no período perpassado, tampouco a presença de coação ilegal, a ser reconhecida por esta Corte de Justiça.
  4. Portanto, verificadas a compatibilidade da duração do processo com as particularidades do caso concreto e a diligência do Poder Judiciário no processamento do feito, fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. O decreto preventivo informa que o paciente foi preso porque "possui maus antecedentes, sendo inclusive REINCIDENTE, conforme fazem prova a folha e a certidão de antecedentes criminais", motivo pelo qual o Juiz de Direito "constat[ou] que o acusado é pessoa perigosa e voltada para a prática de crimes". As informações de fls. 442-766 narram que a Polícia Civil simplesmente não respondia aos ofícios do Juiz de Direito, que teve de acionar a Corregedoria. Os autos foram distribuídos à Vara apenas em 7/1/2025 e remetidos ao MP em 8/1/2025, tendo sido devolvidos em 29/1/2025, ocasião em que o Promotor pediu conclusão das investigações em 30 dias. A Juíza de Direito determinou o retorno dos autos à DEPOL por 15 dias e consignou que "a prisão do paciente é considerada necessária por este juizo para a garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva, tendo em vista que, mesmo tendo cumprido pena há pouco mais de 01 (um) ano nos autos n° 0219000-97.2013.8.13.0231, o acusado voltou a delinquir", bem como o fato de "o acusado [ter se] evadi[do] do local do crime, a fim de evitar sua prisão, sendo detido em outra cidade, localizada a mais de 280 km desta Comarca, o que demonstra que não tem intenção de submeter-se à lei". 3. Diante das (a) informações prestadas pela Juíza de Direito - o risco concreto de reiteração delitiva em função da reincidência, o fato de o paciente ter cumprido pena até pouco antes da pratica do crime em comento, bem como a tentativa de fuga -, (b) a sanção cominada em abstrato para o crime atribuído ao acusado e do (c) tempo transcorrido de segregação processual, não é possível vislumbrar-se, ao menos por ora, desproporcionalidade no período perpassado, tampouco a presença de coação ilegal, a ser reconhecida por esta Corte de Justiça. 4. Portanto, verificadas a compatibilidade da duração do processo com as particularidades do caso concreto e a diligência do Poder Judiciário no processamento do feito, fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.