Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser
computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se
pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da
proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso
e suas particularidades.
- O decreto preventivo informa que o paciente foi preso porque
"possui maus antecedentes, sendo inclusive REINCIDENTE, conforme
fazem prova a folha e a certidão de antecedentes criminais", motivo
pelo qual o Juiz de Direito "constat[ou] que o acusado é pessoa
perigosa e voltada para a prática de crimes". As informações de fls.
442-766 narram que a Polícia Civil simplesmente não respondia aos
ofícios do Juiz de Direito, que teve de acionar a Corregedoria. Os
autos foram distribuídos à Vara apenas em 7/1/2025 e remetidos ao MP
em 8/1/2025, tendo sido devolvidos em 29/1/2025, ocasião em que o
Promotor pediu conclusão das investigações em 30 dias. A Juíza de
Direito determinou o retorno dos autos à DEPOL por 15 dias e
consignou que "a prisão do paciente é considerada necessária por
este juizo para a garantia da ordem pública, a fim de evitar a
reiteração delitiva, tendo em vista que, mesmo tendo cumprido pena
há pouco mais de 01 (um) ano nos autos n° 0219000-97.2013.8.13.0231,
o acusado voltou a delinquir", bem como o fato de "o acusado [ter
se] evadi[do] do local do crime, a fim de evitar sua prisão, sendo
detido em outra cidade, localizada a mais de 280 km desta Comarca, o
que demonstra que não tem intenção de submeter-se à lei".
- Diante das (a) informações prestadas pela Juíza de Direito - o
risco concreto de reiteração delitiva em função da reincidência, o
fato de o paciente ter cumprido pena até pouco antes da pratica do
crime em comento, bem como a tentativa de fuga -, (b) a sanção
cominada em abstrato para o crime atribuído ao acusado e do (c)
tempo transcorrido de segregação processual, não é possível
vislumbrar-se, ao menos por ora, desproporcionalidade no período
perpassado, tampouco a presença de coação ilegal, a ser reconhecida
por esta Corte de Justiça.
- Portanto, verificadas a compatibilidade da duração do processo
com as particularidades do caso concreto e a diligência do Poder
Judiciário no processamento do feito, fica afastada, ao menos por
ora, a alegação de excesso de prazo.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser
computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se
pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da
proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso
e suas particularidades.
2. O decreto preventivo informa que o paciente foi preso porque
"possui maus antecedentes, sendo inclusive REINCIDENTE, conforme
fazem prova a folha e a certidão de antecedentes criminais", motivo
pelo qual o Juiz de Direito "constat[ou] que o acusado é pessoa
perigosa e voltada para a prática de crimes". As informações de fls.
442-766 narram que a Polícia Civil simplesmente não respondia aos
ofícios do Juiz de Direito, que teve de acionar a Corregedoria. Os
autos foram distribuídos à Vara apenas em 7/1/2025 e remetidos ao MP
em 8/1/2025, tendo sido devolvidos em 29/1/2025, ocasião em que o
Promotor pediu conclusão das investigações em 30 dias. A Juíza de
Direito determinou o retorno dos autos à DEPOL por 15 dias e
consignou que "a prisão do paciente é considerada necessária por
este juizo para a garantia da ordem pública, a fim de evitar a
reiteração delitiva, tendo em vista que, mesmo tendo cumprido pena
há pouco mais de 01 (um) ano nos autos n° 0219000-97.2013.8.13.0231,
o acusado voltou a delinquir", bem como o fato de "o acusado [ter
se] evadi[do] do local do crime, a fim de evitar sua prisão, sendo
detido em outra cidade, localizada a mais de 280 km desta Comarca, o
que demonstra que não tem intenção de submeter-se à lei".
3. Diante das (a) informações prestadas pela Juíza de Direito - o
risco concreto de reiteração delitiva em função da reincidência, o
fato de o paciente ter cumprido pena até pouco antes da pratica do
crime em comento, bem como a tentativa de fuga -, (b) a sanção
cominada em abstrato para o crime atribuído ao acusado e do (c)
tempo transcorrido de segregação processual, não é possível
vislumbrar-se, ao menos por ora, desproporcionalidade no período
perpassado, tampouco a presença de coação ilegal, a ser reconhecida
por esta Corte de Justiça.
4. Portanto, verificadas a compatibilidade da duração do processo
com as particularidades do caso concreto e a diligência do Poder
Judiciário no processamento do feito, fica afastada, ao menos por
ora, a alegação de excesso de prazo.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.