STJ — 935972
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ccc6a8114f0e1aab85a5598b2c232c7ede7353e849e263a5cc6314ac24131402
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 105, I, e, da Constituição Federal dispõe que a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos, nos quais se pretende que esta Corte Superior julgue revisão criminal de condenação transitada em julgado proferida por Tribunal estadual.
- No caso em análise, mesmo que a defesa tenha ajuizado o pedido de revisão criminal na origem, o acórdão que a indeferiu transitou em julgado antes da impetração, aplicando-se ao caso o entendimento de ausência de competência do STJ para novo julgamento de ação penal transitada em julgado e proferida por Tribunal estadual.
- A defesa não afastou a fundamentação da Corte de origem no que diz respeito à preclusão das supostas nulidades apontadas e à impossibilidade de se utilizar a revisão criminal como segundo recurso de apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem que se verifique hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do Código de Processo Penal.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. ESTUPRO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM.
ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. O art. 105, I, e, da Constituição Federal dispõe que a
competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão
criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios
julgados, o que não é o caso dos autos, nos quais se pretende que
esta Corte Superior julgue revisão criminal de condenação transitada
em julgado proferida por Tribunal estadual.
2. No caso em análise, mesmo que a defesa tenha ajuizado o pedido de
revisão criminal na origem, o acórdão que a indeferiu transitou em
julgado antes da impetração, aplicando-se ao caso o entendimento de
ausência de competência do STJ para novo julgamento de ação penal
transitada em julgado e proferida por Tribunal estadual.
3. A defesa não afastou a fundamentação da Corte de origem no que
diz respeito à preclusão das supostas nulidades apontadas e à
impossibilidade de se utilizar a revisão criminal como segundo
recurso de apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem
que se verifique hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei
penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I,
do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.