STJ — 964090
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 43e3352e5a95cdfd6ff47f2221f40a5cd666aa09300cc8817a762e5f7f7c0829
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000904512
- Número de registro na fonte
- 202404505966
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem de habeas corpus, na qual a defesa alegava nulidade
processual por ausência de intimação pessoal do réu acerca da
sentença condenatória.
2. O agravante foi condenado a 8 anos e 2 meses de reclusão,
posteriormente reduzidos para 5 anos e 4 meses, pela prática de
roubo circunstanciado, conforme art. 157, § 2º, incisos I e II, do
Código Penal.
3. A defesa ajuizou revisão criminal, não conhecida pela Corte
estadual, sob o argumento de que a ação revisional se apresentava
como nova apelação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de intimação pessoal do réu acerca da sentença
condenatória configura nulidade processual capaz de ensejar a
cassação do acórdão e da sentença condenatória.
5. A defesa alega que, mesmo que a intimação tenha ocorrido, é
necessário verificar se o ato atendeu a todas as formalidades,
especialmente quanto à entrega de contrafé.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada considerou que eventual
nulidade foi sanada com a posterior intimação pessoal válida, não
havendo comprovação de prejuízo ao acusado.
7. A certidão do Oficial de Justiça, confirmando a intimação pessoal
do réu, possui fé pública, e desconstituir seu conteúdo demandaria
o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na via
do habeas corpus.
8. A jurisprudência do STJ rechaça a tentativa de reexame de matéria
já apreciada e debatida em acórdão anterior, configurando a ação
revisional como novo recurso de apelação.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A certidão do Oficial de Justiça possui fé
pública e não pode ser desconstituída sem revolvimento de matéria
fático-probatória.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; e CP, art. 157, §
2º, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula
351; e STJ, AgRg no HC 730.223/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem de habeas corpus, na qual a defesa alegava nulidade
processual por ausência de intimação pessoal do réu acerca da
sentença condenatória.
2. O agravante foi condenado a 8 anos e 2 meses de reclusão,
posteriormente reduzidos para 5 anos e 4 meses, pela prática de
roubo circunstanciado, conforme art. 157, § 2º, incisos I e II, do
Código Penal.
3. A defesa ajuizou revisão criminal, não conhecida pela Corte
estadual, sob o argumento de que a ação revisional se apresentava
como nova apelação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de intimação pessoal do réu acerca da sentença
condenatória configura nulidade processual capaz de ensejar a
cassação do acórdão e da sentença condenatória.
5. A defesa alega que, mesmo que a intimação tenha ocorrido, é
necessário verificar se o ato atendeu a todas as formalidades,
especialmente quanto à entrega de contrafé.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada considerou que eventual
nulidade foi sanada com a posterior intimação pessoal válida, não
havendo comprovação de prejuízo ao acusado.
7. A certidão do Oficial de Justiça, confirmando a intimação pessoal
do réu, possui fé pública, e desconstituir seu conteúdo demandaria
o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na via
do habeas corpus.
8. A jurisprudência do STJ rechaça a tentativa de reexame de matéria
já apreciada e debatida em acórdão anterior, configurando a ação
revisional como novo recurso de apelação.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A certidão do Oficial de Justiça possui fé
pública e não pode ser desconstituída sem revolvimento de matéria
fático-probatória.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; e CP, art. 157, §
2º, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula
351; e STJ, AgRg no HC 730.223/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 964090 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
43e3352e5a95cdfd6ff47f2221f40a5cd666aa09300cc8817a762e5f7f7c0829. SHA-256 do comentário:c202d8478128f327e0841d5954c1382571d26b7462164150d0cdca10b35cd77d.