Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RESOLUÇÃO DA CIDH.
APLICABILIDADE RESTRITA AOS PRESOS DO COMPLEXO DE CURADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus e o pedido de cômputo em dobro da pena do paciente ou de
prisão domiciliar com base na alegação de que ele está em unidade
prisional superlotada, com condições degradantes.
- A teor da jurisprudência, a Resolução da Corte Interamericana de
Direitos Humanos de 22/11/2018 é específica ao Complexo de Curado e
não há previsão legal para a sua extensão, por analogia, a casos
individuais, relacionados a outras unidades prisionais.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RESOLUÇÃO DA CIDH.
APLICABILIDADE RESTRITA AOS PRESOS DO COMPLEXO DE CURADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus e o pedido de cômputo em dobro da pena do paciente ou de
prisão domiciliar com base na alegação de que ele está em unidade
prisional superlotada, com condições degradantes.
2. A teor da jurisprudência, a Resolução da Corte Interamericana de
Direitos Humanos de 22/11/2018 é específica ao Complexo de Curado e
não há previsão legal para a sua extensão, por analogia, a casos
individuais, relacionados a outras unidades prisionais.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.