Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS
CORPUS IMPETRADO NO CURSO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RECURSO
PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
PRONÚNCIA E CONDENAÇÃO FUNDAMENTADAS EM TESTEMUNHOS DE OUVI DIZER.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte superior entende que "é incognoscível, ordinariamente,
o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de
impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).
- Contudo, é possível a concessão de habeas corpus de ofício em
casos de ocorrência de flagrante ilegalidade, o que é o caso dos
presentes autos.
- Da análise da fundamentação da Corte estadual, verifica-se que a
condenação foi fundamentada apenas em testemunhos de ouvi dizer, o
que não é suficiente para a pronúncia do agente e tampouco para a
condenação. Precedentes.
- Agravo improvido. Concedido habeas corpus de ofício para
despronunciar o agravante, anulando os atos posteriores, sem
prejuízo de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único,
do CPP.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS
CORPUS IMPETRADO NO CURSO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RECURSO
PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
PRONÚNCIA E CONDENAÇÃO FUNDAMENTADAS EM TESTEMUNHOS DE OUVI DIZER.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Esta Corte superior entende que "é incognoscível, ordinariamente,
o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de
impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).
2. Contudo, é possível a concessão de habeas corpus de ofício em
casos de ocorrência de flagrante ilegalidade, o que é o caso dos
presentes autos.
3. Da análise da fundamentação da Corte estadual, verifica-se que a
condenação foi fundamentada apenas em testemunhos de ouvi dizer, o
que não é suficiente para a pronúncia do agente e tampouco para a
condenação. Precedentes.
4. Agravo improvido. Concedido habeas corpus de ofício para
despronunciar o agravante, anulando os atos posteriores, sem
prejuízo de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único,
do CPP.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.